TJDFT - 0702282-41.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 11:07
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ALAN HENRIQUE DA CRUZ SOARES em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702282-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: ALAN HENRIQUE DA CRUZ SOARES Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ALAN HENRIQUE DA CRUZ SOARES ajuizou tutela antecipada em caráter antecedente em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Polícia Penal, da Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal e constatou algumas ilegalidades em questões da prova objetiva que comprometeram o seu rendimento; e que necessita acessar o cartão resposta para sanar os erros de forma judicial, porém o documento não se encontra mais disponível no endereço eletrônico da banca examinadora.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente para compelir o réu a apresentar o cartão resposta do candidato, prazo para emenda a inicial e a procedência do pedido para confirmar a tutela provisória.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a exclusão do Instituto AOCP do polo passivo e indeferida a tutela antecipada em caráter antecedente, determinando-se emenda à inicial (IDs 152014686 e 157490163).
Em face da referida decisão o autor interpôs agravo de instrumento, no qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 154494542) e negado provimento ao recurso (ID 168839099).
O autor apresentou emenda a inicial (ID 161397831) reiterando os termos da peça anterior, e afirmou não ter alcançado a pontuação necessária na soma dos cadernos de conhecimentos básicos, sendo eliminado por apenas dois pontos; que as questões 27, 28, 30, 36, 45 e 139 da prova tipo 01 padecem de erro grosseiro e cobraram conteúdo não previsto no edital, razão pela qual devem ser anuladas; que é possível a intervenção judicial excepcional no controle de questões de concurso público nos casos de erro grosseiro e flagrante ilegalidade, sem que isso importe substituição da banca examinadora, conforme entendimento firmado no RE 632.853/CE, Tema 485; que faz jus a anulação das questões e atribuição da pontuação correspondente.
Ao final requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato retorno do candidato ao certame, a citação e a procedência do pedido para anular as questões impugnadas.
Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 161569714), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferida a antecipação de tutela recursal (ID 163719341).
O réu apresentou contestação (ID 166217405) argumentando, resumidamente, que não há ilegalidade com relação as questões impugnadas pelo autor, cujo conteúdo exigido está devidamente compreendido no edital do certame; que o autor questiona e se insurge contra o conteúdo e a avaliação da prova objetiva, mas ao Poder Judiciário é vedado o reexame desse critérios, pois se referem ao mérito administrativo, cabendo tão somente o exame de legalidade do procedimento; que a banca examinadora prestou os esclarecimentos sobre o gabarito final, demonstrando não haver qualquer vício a ensejar anulação ou modificação; que foi dispensado tratamento igualitário a todos os candidatos.
Com a contestação vieram documentos.
Manifestou-se o autor acerca da contestação e documentos (ID 168023566).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 168109941), as partes informaram não haver outras provas a produzir (IDs 168370508 e 170635526). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que o autor pretende a anulação de questão de concurso público referente ao cargo de Polícia Penal.
Para fundamentar o seu pedido afirma o autor que as questões impugnadas do seu caderno de provas devem ser anuladas pois possuem erro grosseiro.
O réu, por sua vez, sustenta não haver ilegalidade nos itens impugnados e que é vedado o exame judicial acerca dos critérios de avaliação de prova.
Cumpre destacar que não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo ou realizar correção de questão de provas de concurso público, limitando-se ao exame de cumprimento das normas estabelecidas no edital, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
Nesse sentido, restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, Tema 485, que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJ-e 125, divulgação 29/06/2015, publicação 29/06/2015).
No que tange a questão 27, alega o autor que o item está errado, pois entende que o bioma cerrado é composto por mais divisões do que as indicadas na assertiva.
No entanto, o gabarito foi devidamente justificado pela banca organizadora, conforme se verifica no ID 166217405, pág. 5, e esclarecido que o objeto da questão não se referia aos tipos de vegetação existentes dentro deste bioma, mas sim aos tipos de cerrado, evidenciando, portanto, que o raciocínio do autor está equivocado.
Quanto a questão 28, assevera o autor que a questão apenas estaria correta se tivesse se referido ao relevo do Planalto Central como relativamente plano, mas sua interpretação não prospera, uma vez que a questão “não se refere aos conceitos da língua portuguesa, mas sim, aos conhecimentos sobre noções de história e geografia” (ID 166217405, pág. 7), portanto, o conceito de planalto abordado deve ser interpretado sob esse aspecto geográfico, quanto ao relevo de características planas e onduladas, conforme explicado no parecer da banca.
Afirma o autor que a assertiva 30 está correta, tecendo considerações a respeito do movimento “marcha para o oeste” e a construção de Brasília, mas a manutenção do gabarito foi devidamente justificada pela banca organizadora, com a explicação técnica da matéria e indicação do erro da assertiva, demonstrando que o entendimento do autor não prospera.
Alega o autor que o enunciado do item 36 sobre a modificação de arquivo bitmap não foi objetivo, mas a fundamentação técnica para manutenção do gabarito demonstra precisamente a incorreção da questão, inexistindo, portanto, qualquer dubiedade de interpretação.
No que tange à questão 45, alega o autor que a assertiva extrapola o conteúdo previsto no edital do certame, todavia, o objeto da questão exige conhecimentos de noções de raciocínio lógico, matéria expressamente prevista no edital na área de conhecimentos básicos (ID 161400315) e, conforme destacado pelo réu, o programa contempla sequências de números e problemas envolvendo frações, o que possibilita a resolução da questão, assim, compete ao candidato a compreensão do conteúdo de forma global e não apenas isolada, não havendo nenhuma irregularidade na abordagem do assunto.
No mesmo sentido, quanto ao item 139 o autor desenvolve uma análise subjetiva para demonstrar o suposto desacerto, mas restou evidenciado o seu descontentamento com os critérios de correção adotados.
Os conteúdos exigidos estão previstos no edital e as questões foram devidamente justificadas pela banca examinadora, que apresentou os argumentos para manutenção do gabarito.
Verifica-se que o autor se insurge contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora, mas conforme já exposto não é permitido ao Poder Judiciário fazer essa análise, que se restringe ao aspecto da legalidade do certame.
Portanto, ao contrário do afirmado pelo autor, não há erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, pois essa alegação decorre de incorreta interpretação das questões e mera insatisfação com os critérios adotados para elaboração de questão objetiva.
A pretensão do autor viola o princípio constitucional da isonomia, pois todos os candidatos submeteram-se ao mesmo gabarito e critérios de correção, razão pela qual ele não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível o estabelecimento de critérios de avaliação distintos para a correção de sua prova.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 100,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor (ID 152014686), não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme artigo 85, § 3º, I e § 8º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do referido diploma processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:53
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2023 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/08/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702282-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN HENRIQUE DA CRUZ SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 12:43:22.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
09/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:49
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ALAN HENRIQUE DA CRUZ SOARES em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702282-41.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALAN HENRIQUE DA CRUZ SOARES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 12:58:09.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
24/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:02
Indeferido o pedido de ALAN HENRIQUE DA CRUZ SOARES - CPF: *34.***.*66-60 (REQUERENTE)
-
29/06/2023 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/06/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:46
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 18:46
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 16:52
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 16:35
Recebida a emenda à inicial
-
09/06/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/06/2023 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 04:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/05/2023 21:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/05/2023 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 13:38
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:38
Outras decisões
-
10/04/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/04/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:28
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:28
Indeferido o pedido de ALAN HENRIQUE DA CRUZ SOARES - CPF: *34.***.*66-60 (REQUERENTE)
-
30/03/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:16
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a ALAN HENRIQUE DA CRUZ SOARES - CPF: *34.***.*66-60 (REQUERENTE).
-
10/03/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700768-74.2023.8.07.0011
Policia Civil do Distrito Federal
Ana Maria Alves da Silva
Advogado: Maria de Lourdes Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 17:01
Processo nº 0714667-55.2022.8.07.0018
Irene Lisboa da Costa Magalhaes
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Maria das Gracas Calazans
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 14:11
Processo nº 0712008-82.2022.8.07.0015
Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobra...
Gender Vang de Araujo Landim
Advogado: Irapuan Leite Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2022 14:06
Processo nº 0702516-53.2023.8.07.0008
Jeronima da Silva Lopes
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 22:02
Processo nº 0734298-30.2022.8.07.0003
Abnagno da Silva Aguiar
Colegio Tiradentes LTDA - EPP
Advogado: Rogerio Augusto Ribeiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 14:46