TJDFT - 0700150-77.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:04
Baixa Definitiva
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02/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:03
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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02/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL SOARES BARBOSA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:26
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:31
Conhecido o recurso de SELIA ALVES DIAS - CPF: *98.***.*16-04 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 18:23
Recebidos os autos
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06/06/2024 20:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/05/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
27/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:27
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:27
Distribuído por sorteio
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700150-77.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SELIA ALVES DIAS REQUERIDO: DANIEL SOARES BARBOSA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por SÉLIA ALVES DIAS contra DANIEL SOARES BARBOSA.
Narra a parte autora que no dia 28/10/2023 teve o seu veículo colidido pelo veículo da parte requerida, acarretando-lhe danos materiais de R$2.552,00.
Diante do contexto fático apresentado, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais.
Na audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
O requerido, na sequência, apresentou a sua contestação delineando uma versão oposta quanto à dinâmica do acidente, refutando qualquer culpa no evento.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e pela condenação da autora ao pagamento dos seus danos materiais estimados em R$1.000,00.
Consigno, por oportuno, que as partes não apresentaram pedido de produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas na audiência de conciliação. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão processual pendente, passo à análise do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Da análise entre a pretensão e a resistência, tenho que os pedidos não merecem acolhida.
De fato, pretende a parte autora ver-se indenizada por atos que atribui à parte requerida.
A responsabilidade civil, da qual decorre o dever de indenizar, repousa, como já mencionado, nos seguintes pilares: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
A requerente, assim, alega que teve seu veículo abalroado pelo veículo da parte requerida, pelo que entende ter suportado um prejuízo material.
Para tanto, juntou fotografias dos danos em seu veículo e do local do acidente, bem como o boletim de ocorrência policial e orçamentos.
A parte requerida, por sua vez, alega culpa da autora, aduzindo que estava na sua via tendo a trajetória interceptada pela autora.
Diga-se, de início, que o caso dos autos não é de culpa presumida diante de uma simples colisão traseira, por exemplo, uma vez que esta só ocorre quando os dois veículos se encontram na mesma faixa de rolamento, o que, reitere-se, não é o caso nos autos.
Em verdade, a dinâmica do acidente persiste controvertida.
A parte requerente imputa culpa exclusiva à requerida.
A parte requerida, por sua vez, entende que houve culpa exclusiva da autora.
No caso concreto, observo que as provas constantes dos autos, quais sejam, as fotografias dos veículos sinistrados, o boletim de ocorrência e os orçamentos não comprovam o elemento culpa de nenhuma das partes.
Quanto à prova oral, observo que as partes não apresentaram qualquer testemunha, conforme consignado no relatório acima.
Vê-se, nesse viés, que o requisito indispensável para caracterização da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita, aqui na modalidade culposa, não foi comprovada por quaisquer das partes.
Desse modo, não há como se saber, das provas carreadas aos autos, quem de fato deu causa ao acidente, se o requerido ou a própria parte requerente, que foi atingida (ou atingiu) o veículo da parte-ré.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Tem-se, assim, que nenhuma das partes se desincumbiu de ônus que lhes competia, sendo a improcedência dos pedidos formulados medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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