TJDFT - 0701948-94.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:08
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
18/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/05/2025 15:07
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/03/2025 12:41
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:41
Decretada a revelia
-
10/03/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DAVID ADRIANO DE ALMEIDA SOUSA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:32
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 23:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2025 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DAVID ADRIANO DE ALMEIDA SOUSA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
01/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:57
Outras decisões
-
15/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:36
Outras decisões
-
02/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:57
Outras decisões
-
05/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA EXCELENCIA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 08:41
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:41
Outras decisões
-
05/05/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID ADRIANO DE ALMEIDA SOUSA - CPF: *44.***.*93-12 (RECONVINTE).
-
19/04/2024 19:16
Outras decisões
-
08/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/04/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701948-94.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: DAVID ADRIANO DE ALMEIDA SOUSA DENUNCIADO A LIDE: CLINICA ODONTOLOGICA EXCELENCIA LTDA DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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