TJDFT - 0062993-66.2007.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 19:36
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2025 19:36
Desentranhado o documento
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11/09/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:56
Recebidos os autos
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11/09/2025 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/09/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0062993-66.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF EXECUTADO: SINDICATO EMP TRANSP PAS E EMP TRANS COL URB PAS DO DF DECISÃO Cuida-se de execução individual de sentença, com base na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar em favor dos substituídos do SINDSASC/DF.
Intimado, o DF apresentou impugnação.
Em sede preliminar, requer: (i) a extinção por inexigibilidade da obrigação por violação do acórdão ao Tema 864 do STF; (ii) a suspensão do processo para se aguardar o desfecho da questão prejudicial externa pendente de definição do âmbito da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.
No mérito, nada alegou.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta. É o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO TÍTULO JUDICIAL.
O título executivo refere-se à Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
O trânsito em julgado ocorreu em 11/8/2023.
DA PREJUDICIAL EXTERNA.
O executado aduz que há prejudicial externa que acarreta na suspensão dos autos, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a", em razão ingresso da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, na qual foi requerida a tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento de seu mérito.
No ponto, sem razão o DF.
Em consulta aos sistemas deste Tribunal, observo que a tutela de urgência foi indeferida, com expresso reconhecimento do direito assegurado em decisão de mérito transitada em julgado em favor dos substituídos do SINDSASC/DF.
Veja-se o que restou decidido nos autos da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000: "Assim, a questão referente ao erro de fato também necessita de uma análise mais acurada do conteúdo dos autos, impróprio para este momento processual.
Deve-se considerar, ainda, que, na ADI 7.391/DF, a eminente Ministra Cármen Lúcia considerou que a carência de dotação orçamentária apenas possibilitaria a suspensão da eficácia da lei para o exercício em que é promulgada, de modo que os exercícios posteriores seriam regidos por orçamentos próprios, os quais deveriam abranger recursos suficientes para as despesas previstas na legislação vigente, na linha desenvolvida pelo acórdão rescindendo.
Esse raciocínio, inicialmente, também afastaria o erro de fato.
Diante de tal quadro, não sobressai a invocada probabilidade do direito, condição bastante para o indeferimento da medida pleiteada.
De todo modo, expressa-se quanto ao apontado perigo da demora, com a iminência do ajuizamento de elevado número de execuções individuais no Tribunal.
A despeito dessa inequívoca possibilidade, não se pode ignorar que os interessados objetivam o recebimento de verba alimentar, aprovada em lei e com direito assegurado em decisão de mérito transitada em julgado e, nessa medida, não se distingue motivo suficiente para a suspensão das liquidações/execuções.
Tais fatos indicam, ao menos nesta análise inicial, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Com essas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência." Assim, REJEITO a preliminar de suspensão do processo.
DA (IN)EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
Em síntese, ente público afirma que o título executivo é inexigível por violação do acórdão ao Tema 864 do STF.
Em verdade, a parte executada pretende rediscutir matéria preclusa.
Nos autos originários, 0702195-95.2017.8.07.0018, foi decidido que "a tese de repercussão geral fixada no RE 905357, Tema 864, pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica ao caso dos autos”.
Como bem explicitado pelo E.
Relator, "o Recurso Extraordinário n.º 905.357/RR trata da revisão anual da remuneração dos servidores públicos, e o presente recurso versa sobre o descumprimento das determinações legais relativas ao pagamento de reajustes salariais da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal, previstos na Lei n.º 5.105/2013”.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES EXISTENTES. greve. serviço público. atividades essenciais. regime mais severo.
GARANTIA DO ATENDIMENTO À COMUNIDADE.
LEGALIDADE. tema 864/stf. revisão geral anual.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ausência de identidade material. 1. É admitido o exercício do direito de greve pelos servidores da carreira pública de Assistência Social do DF, ainda que se trate de atividade essencial, desde que garantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
No caso, foi mantido um efetivo em exercício de 73,25% dos servidores nas atividades gerais e 90% nas Unidades de Internação e Serviço Fúnebre. 2.
O Tema 864/STF, que veda a revisão geral anual da remuneração de servidores públicos sem previsão orçamentária, não se aplica ao reajuste da carreira pública de Assistência Social do DF, previsto na Lei Distrital 5.184/2013, por ausência de identidade material. 3.
Além deste mesmo argumento, a sentença coletiva proferida nos autos nº 0702195-95.2017.8.07.0018 considerou ilícita a omissão do Poder Público, ao não pagar a terceira parcela do reajuste, pois não foi demonstrada a falta de dotação orçamentária e não há que se falar em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.
Deu-se provimento parcial aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar a legalidade da greve. (Acórdão 1769447, 07134890420178070000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/10/2023, publicado no PJe: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, REJEITO a preliminar de inexigibilidade do título judicial.
DO MÉRITO.
O DF não contestou os cálculos iniciais, logo, devem ser homologados.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF.
Em consequência HOMOLOGO os cálculos ID 236769876.
O DF é isento do recolhimento de custas, contudo, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Em razão do cumprimento individual de sentença, mantenho a decisão inicial: "Condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC." DEFIRO o destacamento dos honorários contratuais de 20% na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço (ID 236769857).
O DF alega a inexigibilidade da obrigação, razão pela qual não há parcela incontroversa.
Assim, o prosseguimento da execução está condicionado à preclusão.
A irresignação da parte deve seguir a via recursal adequada.
Com a juntada de agravo ou a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Com a juntada de agravo ou a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/08/2025 15:59
Recebidos os autos
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28/08/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/08/2025 20:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:54
Processo Desarquivado
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11/04/2024 20:55
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de SINDICATO EMP TRANSP PAS E EMP TRANS COL URB PAS DO DF em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0062993-66.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF EXECUTADO: SINDICATO EMP TRANSP PAS E EMP TRANS COL URB PAS DO DF DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF em desfavor do SINDICATO EMP TRANSP PAS E EMP TRANS COL URB PAS DO DF, partes devidamente qualificadas.
O AGI n. 0700971-69.2023.8.07.0000 foi julgado improcedente.
Assim, a decisão ID 142124324 restou preclusa.
Compulsando os autos, nota-se que não há diligência pendente de análise, tendo em vista que as determinações fixadas na mencionada decisão foram devidamente cumpridas.
Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 33556066 (art. 921 do CPC), até 6 de maio de 2025.
Após, retornem os autos para arquivamento definitivo.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Após, remetam-se os autos para a tarefa "Manter processo suspenso", pasta Maio/2025.
Após, retornem os autos para arquivamento definitivo.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:53
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/03/2024 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2023 15:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/03/2023 18:59
Recebidos os autos
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03/03/2023 18:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/03/2023 18:59
Embargos de declaração não acolhidos
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02/03/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/03/2023 16:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/03/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 02:51
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 16:58
Recebidos os autos
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15/02/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/02/2023 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 19:07
Recebidos os autos
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08/02/2023 19:07
Indeferido o pedido de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF - CNPJ: 38.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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08/02/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/02/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/01/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:32
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/01/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 12:40
Juntada de Certidão
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12/12/2022 01:40
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 10:55
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:17
Juntada de Certidão
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06/12/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 18:49
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/12/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/12/2022 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:50
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/11/2022 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2022 07:32
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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15/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 11:17
Expedição de Alvará.
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 15:59
Expedição de Alvará.
-
10/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:52
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/11/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/11/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 21:15
Recebidos os autos
-
06/10/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/10/2022 19:25
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2022 00:44
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
24/09/2022 16:01
Recebidos os autos
-
24/09/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/09/2022 18:18
Processo Desarquivado
-
23/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 23:27
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2021 23:27
Processo Desarquivado
-
28/09/2019 12:04
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2019 04:35
Processo Desarquivado
-
26/09/2019 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2019 17:23
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2019 14:57
Recebidos os autos
-
06/05/2019 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/05/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 10:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF em 03/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 16:35
Recebidos os autos
-
15/04/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/04/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
13/04/2019 06:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF em 12/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 07:14
Decorrido prazo de SINDICATO EMP TRANSP PAS E EMP TRANS COL URB PAS DO DF em 05/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 05:46
Publicado Decisão em 05/04/2019.
-
04/04/2019 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 13:51
Recebidos os autos
-
03/04/2019 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
02/04/2019 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/04/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 05:53
Publicado Decisão em 29/03/2019.
-
29/03/2019 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 13:59
Recebidos os autos
-
27/03/2019 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2019 15:01
Decorrido prazo de SINDICATO EMP TRANSP PAS E EMP TRANS COL URB PAS DO DF em 21/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/03/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2019 06:45
Publicado Decisão em 23/01/2019.
-
23/01/2019 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 19:18
Recebidos os autos
-
18/01/2019 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2019 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/01/2019 18:08
Processo Desarquivado
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18/01/2019 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2018 07:18
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2018 07:18
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 07:17
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 07:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2018 02:40
Publicado Decisão em 09/11/2018.
-
08/11/2018 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 17:48
Recebidos os autos
-
06/11/2018 17:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/11/2018 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/11/2018 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2018 14:10
Recebidos os autos
-
25/10/2018 14:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/10/2018 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/10/2018 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 15:41
Publicado Certidão em 24/10/2018.
-
24/10/2018 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/10/2018 12:48
Juntada de Certidão
-
20/10/2018 04:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF em 19/10/2018 23:59:59.
-
20/10/2018 04:08
Decorrido prazo de SINDICATO EMP TRANSP PAS E EMP TRANS COL URB PAS DO DF em 19/10/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 02:59
Publicado Decisão em 27/09/2018.
-
26/09/2018 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 23:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF em 24/09/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 15:42
Recebidos os autos
-
24/09/2018 15:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/09/2018 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/09/2018 05:02
Publicado Decisão em 17/09/2018.
-
15/09/2018 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 08:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF em 13/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 17:52
Recebidos os autos
-
13/09/2018 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2018 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/09/2018 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 14:25
Publicado Decisão em 22/08/2018.
-
22/08/2018 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 17:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF em 17/08/2018 23:59:59.
-
19/08/2018 20:55
Recebidos os autos
-
19/08/2018 20:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2018 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/08/2018 15:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2018.
-
09/08/2018 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2018 16:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 16:29
Recebidos os autos
-
07/08/2018 15:41
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/08/2018 15:14
Decorrido prazo de SINDICATO EMP TRANSP PAS E EMP TRANS COL URB PAS DO DF em 01/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 03:49
Publicado Decisão em 31/07/2018.
-
30/07/2018 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 12:55
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
26/07/2018 19:50
Recebidos os autos
-
26/07/2018 19:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/07/2018 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/07/2018 18:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2018 18:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 18:35
Distribuído por sorteio
-
24/07/2018 18:34
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2018 18:34
Juntada de Petição de certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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