TJDFT - 0702691-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 10:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/09/2024 13:34
Desapensado do processo #Oculto#
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VALTER SIQUEIRA FREITAS em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 13:25
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702691-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VALTER SIQUEIRA FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a Certidão de Militância foi expedida e assinada digitalmente, conforme ID 208118561.
Fica o beneficiário cientificado de que, com o seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador, para os devidos fins.
Sem prejuízo, a fim de ajustar o movimento de suspensão processual com um dos movimentos seguintes 272, 12098, 14971, 14970, 12100, 12099, 14969, 14968, 11975, 265, 11012, 11017, 11018, 11016 ou 15009, de modo a cumprir o determinado pela Corregedoria deste TJDFT, faço os autos conclusos para apreciação.
Com o retorno da conclusão, não sobrevindo determinação em sentido contrário, retornem os autos à tarefa de "aguardar julgamento de outra ação" (etiqueta 0714419-75.2024.8.07.0000 - RESCISÓRIA SINPRO).
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:03:14.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria -
23/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702691-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALTER SIQUEIRA FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva 0032331-53.2016.8.07.0018.
Recebida a inicial.
Manifestação do Distrito Federal pugnando pela extinção do feito e, subsidiariamente, suspensão, diante da decisão liminar concedida na Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000.
DECIDO.
A liminar concedida não é definitiva, mas precária, assim, não é caso de extinção deste cumprimento de sentença.
Isto posto, suspenda-se o feito nos termos da decisão proferida pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Desembargadora Vera Andrighi, nos autos da Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000.
Deverá a parte interessada informar nos autos acerca de eventual modificação do entendimento supracitado.
Cumpra-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:40:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
29/04/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
29/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702691-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VALTER SIQUEIRA FREITAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 191459939.Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Concedo a gratuidade de justiça com base nos documentos acostados aos autos. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 .
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta M Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190954129 Petição Inicial Petição Inicial 24032214511198600000174664646 190954139 Doc. pessoal - Valter Documento de Identificação 24032214511316900000174664654 190954140 Procuração - Valter Procuração/Substabelecimento 24032214511356200000174664655 190954141 Comprovante de residência - Valter Comprovante de Residência 24032214511395700000174664656 190954142 Declaração de hipossuficiência - Valter Declaração de Hipossuficiência 24032214511434100000174664657 190954143 Contracheque - 01-24 Anexo 24032214511469000000174664658 190954144 Contracheque - 02-24 Anexo 24032214511505700000174664659 190957945 Contracheque - 12-23 Anexo 24032214511540400000174664660 190957948 Ficha Financeira 2015 Comprovante (Outros) 24032214511578200000174664663 190957949 Ficha Financeira 2016 Comprovante (Outros) 24032214511621300000174664664 190957950 Ficha Financeira 2017 Comprovante (Outros) 24032214511675000000174664665 190957951 Ficha Financeira 2018 Comprovante (Outros) 24032214511708900000174664666 190957952 Ficha Financeira 2019 Comprovante (Outros) 24032214511738400000174664667 190957954 Ficha Financeira 2020 Comprovante (Outros) 24032214511771000000174664669 190957955 Ficha Financeira 2021 Comprovante (Outros) 24032214511806900000174664670 190957956 Ficha Financeira 2022 Comprovante (Outros) 24032214511837300000174664671 190957958 Cálculos consolidados - Valter Siqueira Freitas Comprovante (Outros) 24032214511871200000174664673 190957959 Inicial - ação coletiva Anexo 24032214511923800000174664674 190957960 Sentença 1º grau - ação coletiva Anexo 24032214511966200000174664675 190957961 Acórdão 2º grau Anexo 24032214512004700000174664676 190957963 Acórdão STJ Anexo 24032214512048200000174664678 190957964 Acórdão STF Anexo 24032214512093400000174664679 190957967 Certidão de Trânsito em Julgado - ação coletiva Anexo 24032214512158800000174664682 191026325 Decisão Decisão 24032218295393500000174707451 191026325 Decisão Decisão 24032218295393500000174707451 191245847 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032603211988300000174922288 191459939 Petição Petição 24032810523602700000175115563 191459940 Extrato - 23-12 Anexo 24032810523647100000175115564 191459941 Extrato - 24-01 Anexo 24032810523674500000175115565 191459942 Extrato - 24-02 Anexo 24032810523701800000175115566 191459943 Extrato - 24-03 Anexo 24032810523728200000175115567 -
03/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:16
Deferido o pedido de VALTER SIQUEIRA FREITAS - CPF: *53.***.*85-34 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702691-80.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VALTER SIQUEIRA FREITAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Da análise dos autos, constato que o requerente aufere rendimentos mensais superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Além disso, não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 17:16:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
22/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/03/2024 15:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/03/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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