TJDFT - 0001814-82.2017.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ANNA PRISCILLA DI VASCONCELOS CORREIA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0001814-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PALOMA NEVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ANNA PRISCILLA DI VASCONCELOS CORREIA, MARIA EURANICE FERNANDES VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado da executada ANNA PRISCILLA para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 204144493 - no valor de R$ 35,31) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2024 18:18:48.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
15/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
15/07/2024 06:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 06:41
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ANNA PRISCILLA DI VASCONCELOS CORREIA em 12/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001814-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PALOMA NEVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ANNA PRISCILLA DI VASCONCELOS CORREIA, MARIA EURANICE FERNANDES SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo de Id. 199862693 celebrado entre as partes PALOMA NEVES DO NASCIMENTO e ANNA PRISCILLA DI VASCONCELOS CORREIA e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução em face da Sra.
ANNA PRISCILLA DI VASCONCELOS CORREIA (a segunda executada não participou da avença) com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 17:01:13.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
19/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:59
Outras decisões
-
12/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0001814-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PALOMA NEVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ANNA PRISCILLA DI VASCONCELOS CORREIA, MARIA EURANICE FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Anotado.
Intimem-se os executados na pessoa de seus advogados constituídos, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 17:51:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
15/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:26
Deferido o pedido de PALOMA NEVES DO NASCIMENTO - CPF: *88.***.*24-91 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001814-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: FABIO JULIANO DE MENDONCA EXEQUENTE: PALOMA NEVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ANNA PRISCILLA DI VASCONCELOS CORREIA, MARIA EURANICE FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FABIO JULIANO DE MENDONCA em face de ANNA PRISCILLA DI VASCONCELOS CORREIA e MARIA EURANICE FERNANDES.
Anotado.
Emende-se a inicial para comprovar o recolhimento das custas judiciais referentes à fase processual que pretende inaugurar.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 17:13:18.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
30/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 17:10
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
18/04/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
24/06/2021 20:49
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
24/06/2021 20:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 18:41
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2017
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723783-23.2024.8.07.0016
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Frederico Nascimento
Advogado: Pierre Tramontini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 13:29
Processo nº 0723783-23.2024.8.07.0016
Frederico Nascimento
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Carina Vieira de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 15:35
Processo nº 0747424-74.2023.8.07.0016
Julimar Ventura Torres
Distrito Federal
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 17:26
Processo nº 0707424-82.2020.8.07.0001
Condominio do Bloco C da Sqn 216
Celza Ayres Anchieta
Advogado: Leandro Jose Anchieta Irigonhe
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2020 15:24
Processo nº 0001814-82.2017.8.07.0001
Anna Priscilla Di Vasconcelos Correia
Maria Euranice Fernandes
Advogado: Ademar Cypriano Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 17:10