TJDFT - 0723783-23.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:32
Baixa Definitiva
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11/11/2024 14:00
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FREDERICO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INAS - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NEGADO.
TRATAMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. "A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorização de cobertura de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa". (AgRg no AREsp n. 624.092/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015) 2.
A despeito disso, não se pode desconsiderar que são agora os herdeiros que buscam a indenização.
Além disso, a prescrição médica foi de março de 2024, e não de fevereiro, como alegado, e no mês de abril, o paciente passou a receber a medicação, apesar do fato de que nem mesmo o ICB – Instituto de Câncer de Brasília, onde ocorria o tratamento, dispunha da bevaizumabe (ID 63636102). 3.
Portanto, além do uso off label – como o caso do processo - e das diversas restrições de indicação, conforme se observa nos numerosos pareceres do Natjus1 contra a utilização Avastim off label, ainda assim, antes de completar 60 dias da prescrição, o autor já estava recebendo o medicamento. 4.
Não se desconsidera a apreensão do autor e dos familiares, mas também não se pode desconsiderar os aspectos acima expostos que interferem na justa fixação dos danos morais.
Desse modo, o valor de R$ 3.500,00, melhor atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em atenção às circunstâncias dos autos. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o quantum da compensação pelos danos morais para R$ 3.500,00.Mantidos os demais termos da sentença.
Relatório anexo. 6.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. ________________ 1. https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2523.pdf https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/nt565.pdf https://www.trf3.jus.br/documentos/natjus/notas_tecnicas/NT_Neoplasia_do_Reto_Bevacizumabe_08-11-21.pdf https://static.trf2.jus.br/nas-internet/documento/comite-estadual-saude/pareceres/2021/parecer-0893-2021.pdf -
07/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:34
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 18:10
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/09/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:29
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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