TJDFT - 0748703-95.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 07:20
Baixa Definitiva
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04/10/2024 07:12
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA SALETE DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Publicado Acórdão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0748703-95.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) MARIA SALETE DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1912173 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE AUXÍLIO-SAÚDE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ABONO DE PERMANÊNCIA.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 879,07 (oitocentos e setenta e nove reais e sete centavos), a título de abono de permanência referente ao período de 29/03/2018 a 22/04/2018, bem como da quantia de R$ 11.788,56 (onze mil setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) equivalente ao valor do auxílio-alimentação (R$ 394,50) somado ao auxílio-saúde (R$ 200,00) e ao abono de permanência proporcional (R$ 879,07), multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (8 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido, acrescido de atualização monetária. 2.
Na origem, a autora informou que é integrante do quadro de servidores aposentados da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e que, tendo implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria, permaneceu no exercício de suas funções laborais enquanto aguardava decisão final em seu processo administrativo de aposentadoria.
Assim, pleiteou o recebimento do abono de permanência até a data da aposentadoria.
Ainda, aduziu ter recebido indenização a menor referente à conversão em pecúnia de Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) não gozada, vez que o Distrito Federal não incluiu na base de cálculo da referida conversão parcelas remuneratórias que deveriam ter sido computadas.
Em decorrência, pleiteou também o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão do abono de permanência, do auxílio-saúde e do auxílio-alimentação na verba indenizatória. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Dispensa de preparo decorrente de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
Em sua insurgência o Distrito Federal alega que a Recorrida não observou o prazo prescricional previsto na legislação para a cobrança das diferenças remuneratórias pretendidas. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal limita-se à análise da ocorrência da prescrição da pretensão ao recebimento do de diferenças remuneratórias. 6.
A sentença recorrida reconheceu devido à autora o abono de permanência no período pleiteado, bem como diferenças provenientes da não inclusão da referida verba, do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde nos cálculos da conversão da Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) em pecúnia, condenando o Distrito Federal ao pagamento do montante devido, bem como à atualização do débito. 7.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato que originou o direito.
O art. 9º, ao seu turno, estabelece que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 8.
Comprovado o ajuizamento da ação de protesto nº 0702615-61.2021.8.07.0018, em 26/04/2021, observa-se a interrupção da pretensão de cobrar verbas vinculadas ao abono de permanência referentes ao período de 29/03/2018 a 22/04/2018.
Assim, considerado o ajuizamento da presente demanda em 29/08/2023, afasta-se a alegada prescrição quanto à verba. 9.
Quanto ao termo inicial do prazo quinquenal para postular diferenças remuneratórias, o e.
TJDFT tem firmado entendimento jurisprudencial no sentido de que somente a partir do recebimento a menor da indenização é que o servidor aposentado toma ciência do erro no pagamento, surgindo, assim, a pretensão de cobrança contra o Distrito Federal.
Decorre que, no caso, tendo a Administração Pública efetuado o pagamento de indenização devida a título de conversão de Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) em pecúnia somente a partir da folha de 12/2019, em 36 parcelas no valor de R$ 2.316,38 (dois mil trezentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos, a despeito de a aposentadoria da servidora ter sido concedida em 2018 (ID 62164901), não há que se falar em prescrição da pretensão posta em juízo.
Nesse sentido: Acórdão 1885591, 07097000220248070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 11/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1885370, 07738338720238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 1843973, 07530576620238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 10.
Ressalta-se que não se trata de hipótese em que se pretende o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia do período de Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) não usufruída, já reconhecido e pago administrativamente, mas sim o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão do abono de permanência, do auxílio-saúde e do auxílio-alimentação na base de cálculo da verba indenizatória.
Portanto, afasta-se a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 516 (A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.). 11.
Portanto, afasta-se a prescrição alegada pelo recorrente. 12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 13.
Condenado o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas ante a isenção do Distrito Federal (Decreto 500/1969).
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 30 de Agosto de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
03/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:59
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/07/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:53
Recebidos os autos
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29/07/2024 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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