TJDFT - 0747424-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 17:38
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JULIMAR VENTURA TORRES em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747424-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIMAR VENTURA TORRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 27 da Lei n.º 12.153/2009 c.c. art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Em análise dos autos, resta pendente apenas a análise da impugnação feita pelo requerente de id. 192270060 contra a juntada de documentos pelo requerido.
No entanto, sem razão.
Em regra, parte ré deve juntar a prova documental no momento de apresentação de contestação, salvo documentos formados após a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, conforme art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (I) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (II) não haja má-fé na ocultação do documento; (III) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.942/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/6/2024).
No caso, a peça de contestação apresentada pelo requerido em 18-10-2023, em momento preambular, ponderou sobre o não recebimento dos documentos requeridos perante a Polícia Civil do Distrito Federal, e postulou o direito de juntada posterior.
O documento de p. 5 de id. 185525561 é posterior à peça de contestação.
Portanto, os documentos somente se tornaram acessíveis e disponíveis ao requerido após a apresentação da contestação, e ouvido o autor, ausente a má-fé, rejeito o pedido de desentranhamento dos documentos.
Fundamento e decido.
O conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do julgador (art. 370 e art. 371, ambos do Código de Processo Civil - CPC).
A razoável duração do processo e a celeridade são direitos fundamentais (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República - CR) e normas fundamentais do processo civil (art. 4º do CPC), além de deveres de observância do juiz (art. 139, II, do CPC).
Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Passo à análise das preliminares.
Embora o requerido tenha arguido a má-fé do autor como preliminar, a matéria é estranha ao rol art. 337 do CPC, por isso, não conheço da questão como preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito.
Antes da análise do mérito, verifico a alegação da prejudicial de prescrição pelo requerido.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo requerente em desfavor do requerido para cobrança de parcelas de licença-prêmio convertida em pecúnia.
O requerente, ex-servidor público aposentado, discorre que em razão do período em que esteve em atividade como Policial Civil, obteve o direito da conversão de 270 dias de licença-prêmio em pecúnia.
Ainda, relata que o direito foi reconhecido pela Administração Pública em 2014, que realizaria o pagamento mediante uma parcela inicial de R$15.000,00, e mais 36 prestações subsequentes.
Contudo, em 18-12-2019 o pagamento teria sido suspenso por força do Decreto n.º 37.353/2016.
Contudo, em contestação, o requerido arguiu a prejudicial de prescrição, defendendo a aposentadoria do requerente como o termo inicial do prazo prescricional quinquenal.
O regime jurídico aplicável ao caso é o direito administrativo, pois a relação jurídica em análise consiste em direitos funcionais de ex-servidor público aposentado.
A controvérsia sobre o dever de pagar da Administração Pública é envolvida pela própria prejudicial de prescrição.
O requerente relatou na petição inicial que os pagamentos das prestações pecuniárias decorrentes da licença-prêmio foram suspensos em 18-12-2019, por força do Decreto n.º 37.353/2016.
Porém, os documentos de id. 185525560 (p. 50) demonstram que o pagamento foi suspenso em maio de 2016, e não em dezembro de 2019.
Além disso, o documento de id. 185525561 também esclareceu que a aposentadoria do autor ocorreu em 26-04-1994, fato não revelado na petição inicial.
As pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 anos, conforme art. 1º do Decreto 20.910/1932, independentemente da natureza das pretensões.
O termo inicial da prescrição para pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n.º 516 do Superior Tribunal de Justiça, é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.
No caso, a pretensão exercida pelo requerente em juízo está prescrita.
A tese trazida pelo requerente – de que o Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, ao analisar possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, reconheceu que a prescrição administrativa, para os servidores, somente se iniciaria a partir do reconhecimento do direito, ou seja, da publicação da decisão daquela Corte de Contas sobre a possibilidade de conversão das referidas licença – já foi afastada pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em razão da impossibilidade do Tribunal de Contas do Distrito Federal fixar o termo a quo da prescrição administrativa: MANDADO DE SEGURANÇA - ATO EMANADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - CONSULTA A SI ENDEREÇADA ENVOLVENDO QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA VIABILIDADE OU NÃO DE TRANSFORMAÇÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONSIDERADA PARA OUTROS EFEITOS, EM VIRTUDE DE APOSENTAÇÃO DE SERVIDOR DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE SUA ATUAÇÃO - ESTABELECIMENTO DE NOVO TERMO A QUO DE CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL - ILEGALIDADE.
DECADÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. [...] 2.
Não é dado ao c.
Tribunal de Contas do Distrito Federal inserir em seu rol de competências a prerrogativa de estabelecer termo inicial de prazo para a incidência de prescrição envolvendo suposto direito de servidores inativos da polícia civil do DF à conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia, porquanto não detém função legislativa, a ponto de pretender imiscuir-se em matéria privativa de lei federal. 3.
Em situações envolvendo consulta endereçada ao conhecimento e apreciação da Corte de Contas, os limites de sua atuação devem restringir-se apenas e tão-somente à resposta aos termos em que ancorada a indigitada consulta, no caso, quanto à possibilidade de se converter em pecúnia, após a inativação do servidor, a licença prêmio não gozada e não computada para outras finalidades.
A suplantação dessa fronteira de atuação, estabelecendo nova diretiva ao ordenamento jurídico no capítulo da prescrição, implica em extrapolação de sua linha de atribuições e prerrogativas, usurpando a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (Constituição Federal, artigo 22, inciso I). 4.
Vale dizer: as consultas decididas pelos Tribunais de Contas têm natureza normativa, não podendo versar sobre fato ou caso concreto.
Por óbvio, em razão da natureza normativa da consulta, os Tribunais de Contas somente poderão dirimir dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares abrangidos pela sua jurisdição.
Na hipótese dos autos, o TCDF, para além de possibilitar a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada em razão da aposentadoria de policiais civis do DF, estabeleceu novo marco para a contagem do prazo prescricional. [...] (TJDFT, Acórdão 525024, 20100020067258MSG, Relator(a): J.J.
Costa Carvalho, Conselho Especial, data de julgamento: 24/5/2011, publicado no DJE: 18/8/2011.
Pág.: 58). (Destaquei) A prescrição, portanto, foi iniciada na data da aposentadoria do requerente, ou seja, em 26-04-1994, extinguindo-se a pretensão pelo prazo prescricional de 5 anos em 26-04-1999.
Não há renúncia tácita da prescrição pela Administração Pública sem expressa disposição legal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEDE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SILÊNCIO DA PARTE DEVEDORA QUE NÃO IMPLICA RENÚNCIA TÁCIA. [...] 3. "'[N]a linha do entendimento desta Corte, [...] em se tratando de Fazenda Pública, a renúncia à prescrição pressupõe expressa lei autorizativa.
Assim, o instituto da renúncia à prescrição, norma de caráter essencialmente privado, não se compatibiliza com os princípios que regem a Administração Pública, de modo que a irrenunciabilidade da prescrição, no âmbito do regime de direito público, é consequência da própria indisponibilidade dos bens públicos.
Nesse sentido: REsp 747.091/ES, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 6.2.2006; AgRg no REsp 907.869/ES, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 18.12.2008' (REsp 1.196.773/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2013)" (AgInt no REsp n. 1.683.957/CE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/8/2021). [...] (STJ, AgInt no REsp n. 1.969.825/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). (Destaquei) De mais a mais, o prazo prescricional quinquenal também ocorreu entre a interrupção do pagamento administrativo e a protocolização da presente ação, e igualmente, entre a data prevista para o último pagamento do parcelamento administrativo e a protocolização da presente ação.
Portanto, considerando que a prescrição foi deflagrada na data da aposentadoria do requerente, que permaneceu inerte durante o prazo prescricional de 5 anos, e diante da falta de disposição legal expressa para a renúncia à prescrição pela Administração Pública, imperativo o reconhecimento da prejudicial de prescrição, e por consequência, o julgamento de improcedência dos pedidos do autor.
Com relação ao pleito de requerido de condenação do autor em litigância de má-fé, sem razão.
A caracterização da má-fé processual exige a demonstração de comportamento que vise obter vantagem processual indevida ou prejudicar a parte adversa, conforme preceituado no art. 80 do CPP.
A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação de que a parte agiu de maneira maldosa ou negligente, causando prejuízo processual à parte contrária e comprometendo a administração da justiça.
A propositura de ação de cobrança, mesmo que posteriormente reconhecida a prescrição da dívida, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé.
Para que se configure má-fé, deve-se demonstrar que a parte agiu de maneira desleal ou abusiva, com dolo ou culpa, alterando a verdade dos fatos ou utilizando o processo para objetivos ilegais.
No caso, o autor defendeu seu entendimento jurídico de forma técnica sobre a não incidência da prescrição, especialmente com argumentos sobre o termo inicial e a renúncia à prescrição.
Desse modo, o direito de ação foi exercido sem intuito malicioso ou reprovável.
Portanto, incabível a condenação do autor em litigância de má-fé.
Em razão do exposto, acolho a prejudicial de prescrição, e julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo a fase de conhecimento do processo, com análise do mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Ainda, sem custas e sem honorários na presente fase, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, e sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos ou questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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13/07/2024 08:25
Recebidos os autos
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13/07/2024 08:25
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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28/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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27/04/2024 06:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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26/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747424-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIMAR VENTURA TORRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 8 de abril de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
08/04/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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08/04/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 09:19
Desentranhado o documento
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08/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747424-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIMAR VENTURA TORRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Vista à parte autora quanto à petição de id. 185525556 e os documentos que a acompanham, para exercício do contraditório.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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10/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 06:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 22:06
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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05/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 18:54
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:54
Outras decisões
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24/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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