TJDFT - 0702641-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de EMILIANA COELHO QUINTANILHA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:54
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/05/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 09:03
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de EMILIANA COELHO QUINTANILHA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2024 19:54
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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04/04/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, resolvo o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a inadequação da via mandamental ao caso concreto.Custas pela autora.Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.Sentença não sujeita à remessa necessária.Dê-se ciência desta Sentença à autoridade coatora, ao órgão de representação do Distrito Federal e ao Ministério Público.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
25/03/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:45
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:45
Indeferida a petição inicial
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21/03/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/03/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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