TJDFT - 0703518-55.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:20
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ITALO MARQUES DE MOURA em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
28/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ITALO MARQUES DE MOURA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
19/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
19/03/2025 11:38
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
11/03/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ITALO MARQUES DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de WM MOTORS INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703518-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABEL PERES DA COSTA, WENDELL LIMA DOS SANTOS, ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS REQUERIDO: WM MOTORS INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, ITALO MARQUES DE MOURA, WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Exclua-se WM MOTORS INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA do polo passivo da demanda, considerando que se trata de pessoa jurídica extinta.
Entretanto, considerando que houve a extinção voluntária da pessoa jurídica, possível a sucessão processual para incluir diretamente os sócios no polo passivo da demanda, conforme decidido pelo STJ no Resp. n. 2.082.254.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Indefiro o pedido da autora para que o banco junte a relação dos valores pagos, considerando que tal providência pode ser adotada pela própria requerente.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
07/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ITALO MARQUES DE MOURA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de WM MOTORS INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ITALO MARQUES DE MOURA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de WM MOTORS INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703518-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABEL PERES DA COSTA, WENDELL LIMA DOS SANTOS, ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS REQUERIDO: WM MOTORS INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, ITALO MARQUES DE MOURA, WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Valho-me do art. 322, §2º do CPC, tendo em vista a fundamentação da demanda e o próprio requerimento de n. 4 (ID n. 151739540 - pág. 9), para entender como pedido implícito de mérito o de rescisão do contrato firmado entre a 1ª autora e a 1ª ré.
Intimem-se.
Dada a ação ajuizada anteriormente, o contrato de ID n. 151740192 e o pedido expresso do requerido neste sentido, determino à Secretaria que retifique a autuação para substituir Santander S.A. por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, CNPJ n. 07.***.***/0001-10.
Intime-se a requerida Aymoré a regularizar sua representação, em 15 (quinze) dias, instruindo o feito com procuração em nome próprio que outorgue poderes ao patrono constituído.
Rejeito a ilegitimidade alegada pelo banco, já que a legitimidade passiva cabe àquele contra quem a pretensão dos autores é exercida e que estes formularam pedido de rescisão do pacto que firmaram com a instituição.
Por outro lado, sendo esta uma questão de ordem pública, ficam os autores intimados, à luz do art. 10 do CPC e no prazo de 15 (quinze) dias, a esclarecer a legitimidade dos requeridos Ítalo Marques de Moura e William Wallace Santos da Silva, já que o contrato de ID n. 151740191 foi firmado diretamente com a 1ª e o de ID n. 151740192 diretamente com o 4º.
Tendo em vista que apenas o 4º réu contestou a demanda, decreto a revelia dos outros três, nos termos do art. 344 do CPC.
Não obstante, aplicar-se-á o disposto no art. 345, I do CPC.
Transcorrendo os prazos acima com a juntada de documentos, dê-se vista às outras partes.
Tudo feito, retornem conclusos para que se conclua o saneamento.
Datada e assinada eletronicamente. 2* -
20/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703518-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABEL PERES DA COSTA, WENDELL LIMA DOS SANTOS, ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS REQUERIDO: WM MOTORS INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, ITALO MARQUES DE MOURA, WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Valho-me do art. 322, §2º do CPC, tendo em vista a fundamentação da demanda e o próprio requerimento de n. 4 (ID n. 151739540 - pág. 9), para entender como pedido implícito de mérito o de rescisão do contrato firmado entre a 1ª autora e a 1ª ré.
Intimem-se.
Dada a ação ajuizada anteriormente, o contrato de ID n. 151740192 e o pedido expresso do requerido neste sentido, determino à Secretaria que retifique a autuação para substituir Santander S.A. por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, CNPJ n. 07.***.***/0001-10.
Intime-se a requerida Aymoré a regularizar sua representação, em 15 (quinze) dias, instruindo o feito com procuração em nome próprio que outorgue poderes ao patrono constituído.
Rejeito a ilegitimidade alegada pelo banco, já que a legitimidade passiva cabe àquele contra quem a pretensão dos autores é exercida e que estes formularam pedido de rescisão do pacto que firmaram com a instituição.
Por outro lado, sendo esta uma questão de ordem pública, ficam os autores intimados, à luz do art. 10 do CPC e no prazo de 15 (quinze) dias, a esclarecer a legitimidade dos requeridos Ítalo Marques de Moura e William Wallace Santos da Silva, já que o contrato de ID n. 151740191 foi firmado diretamente com a 1ª e o de ID n. 151740192 diretamente com o 4º.
Tendo em vista que apenas o 4º réu contestou a demanda, decreto a revelia dos outros três, nos termos do art. 344 do CPC.
Não obstante, aplicar-se-á o disposto no art. 345, I do CPC.
Transcorrendo os prazos acima com a juntada de documentos, dê-se vista às outras partes.
Tudo feito, retornem conclusos para que se conclua o saneamento.
Datada e assinada eletronicamente. 2* -
13/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ITALO MARQUES DE MOURA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de WM MOTORS INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:45
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
26/05/2023 14:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 00:12
Recebidos os autos
-
25/05/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/04/2023 09:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
20/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:51
Outras decisões
-
09/03/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/03/2023 00:40
Distribuído por sorteio
-
09/03/2023 00:34
Juntada de Petição de anexo
-
09/03/2023 00:34
Juntada de Petição de anexo
-
09/03/2023 00:34
Juntada de Petição de anexo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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