TJDFT - 0712278-67.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:52
Baixa Definitiva
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18/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:52
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA.
TEMA REPETITIVO N. 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS LEGAIS.
ART. 85, §2° E §8°-A DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Cuida-se de apelação em que se discute o valor dos honorários advocatícios fixados na origem. 2.
O magistrado fixou os honorários em R$ 50 (cinquenta reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa. 3.
Conforme o tema 1.076 do STJ, somente se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4.
Verifica-se que a equidade prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, conforme o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, somente pode ser utilizada de forma subsidiária, ou seja, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. 5.Na fixação dos honorários, o magistrado deve reconhecer o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6.
Diante desses elementos, os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ R$ 1.000,00 (um mil reais). 7.
Apelação conhecida e provida em parte.
Sentença reformada. -
15/03/2024 16:45
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DA SILVA - CPF: *28.***.*68-15 (APELANTE) e provido em parte
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 12:59
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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17/01/2024 17:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/01/2024 06:36
Recebidos os autos
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17/01/2024 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2024 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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