TJDFT - 0703584-98.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 18:11
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
07/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de HUDSON GUSTAVO DOS SANTOS MOREIRA em 31/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703584-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS EXECUTADO: HUDSON GUSTAVO DOS SANTOS MOREIRA, PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em face de HUDSON GUSTAVO DOS SANTOS MOREIRA, PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA.
No curso do processo houve bloqueio de ativos via sistema Sisbajud em quantia suficiente para satisfazer a obrigação de pagar (id. 203505768).
Os executados concordaram com o montante penhorado para quitação do débito.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (id. 203505768) em favor do credor para conta bancária informada na petição de id. 203685880.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
13/07/2024 21:14
Recebidos os autos
-
13/07/2024 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703584-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS EXECUTADO: HUDSON GUSTAVO DOS SANTOS MOREIRA, PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 1.714,27 em contas de titularidade da parte executadas da seguinte forma: R$ 857,13 (oitocentos e cinquenta e sete reais e treze centavos) em conta do BAnco Inter da executada PATRICIA ; e R$ 857,14 ( oitocentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos) em conta do Banco Inter do executado HUDSON; Valores excedentes foram desbloqueados.
DE ORDEM do MM Juiz, INTIME-SE a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do NCPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do NCPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial á disposição do Juízo.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
10/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de HUDSON GUSTAVO DOS SANTOS MOREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703584-98.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS EXECUTADO: HUDSON GUSTAVO DOS SANTOS MOREIRA, PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte ré para ciência e manifestação acerca da petição de ID 194607262, sob pena de prosseguimento do processo, prazo 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de abril de 2024 17:42:54.
RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
26/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703584-98.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS EXECUTADO: HUDSON GUSTAVO DOS SANTOS MOREIRA, PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, nos termos da decisão proferida, fica a parte ré/devedora intimada, por meio de seu advogado, via DJe, ou por intimação pessoal via sistema, conforme regras do PJE, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Independentemente do decurso do prazo de impugnação, na forma do art. 523, §1º, do CPC, decorrido o prazo para o pagamento espontâneo, serão acrescentados ao valor do débito o montante de 10% a título e multa a 10% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2024 16:13:50.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
13/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:49
Outras decisões
-
05/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/03/2024 21:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700947-72.2022.8.07.0001
Tiago Valladao da Silveira
G.a.s Assessoria &Amp; Consultoria Digital E...
Advogado: Carlos Diego Filgueira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2022 11:00
Processo nº 0737450-97.2019.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Leandro Marcantonio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2021 11:29
Processo nº 0737450-97.2019.8.07.0001
Pelle Vitta Dermatologica LTDA
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Leandro Marcantonio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2019 10:33
Processo nº 0701380-88.2023.8.07.0018
Newton Lucindo de Franca
Distrito Federal
Advogado: Jean Cleber Garcia Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2023 13:16
Processo nº 0703523-71.2023.8.07.0011
Cristina Bastos Dytz
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Fernanda Bocks Avellar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 11:45