TJDFT - 0719994-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 09:35
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719994-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE JOGAIB REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE JOGAIB em desfavor do REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN.
Em síntese, alega a parte autora não terem sido apontados sinais de embriaguez, nos termos do artigo 277 do CTB, para lavratura do auto de infração, bem como a ausência de demonstração de que o etilômetro estava com a verificação em dia junto ao INMETRO. É breve o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 332, II, do Código de Processo Civil, conforme abaixo será delineado.
Cuida-se de ação que visa tornar insubsistente a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Referido dispositivo prevê o seguinte: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Já o art. 277 do mesmo diploma legal assevera o seguinte: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Nota-se, pelo texto dos dispositivos acima citados, que o legislador ordinário decidiu inserir no ordenamento jurídico como sanção de trânsito autônoma o fato de o condutor se recusar a realizar teste de alcoolemia, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a existência de álcool ou substância psicoativa.
A respeito da aplicabilidade de tal dispositivo, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal editou a Súmula nº 16 nos seguintes termos: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.
Seguindo esta mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 1224374, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese no Tema 1.079: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).
No caso dos autos, o fundamento do pedido autoral reside, em suma, na ausência de termo de constatação de embriaguez para lavratura do auto de infração, bem como da lisura do equipamento utilizado para teste de etilômetro, razão pela qual não realizou o exame.
De pronto, constata-se que a recusa da parte requerente a se submeter ao exame de etilômetro restou incontroversa nos autos.
Além disso, note-se que a afirmação de que não se submeteu ao teste do etilômetro passivo, e em nenhum momento afirmou que se sujeitou ao teste do etilômetro ativo, mas simplesmente se recusou a fazê-lo.
Com efeito, o chamado “bafômetro passivo” é um grande auxiliar nas operações policiais, pois detecta o consumo de álcool por mera aproximação do aparelho, sem necessidade de se soprar o bocal do etilômetro, e sem descer do veículo, o que torna a fiscalização muito mais rápida e eficaz, pois, se não for constatado o consumo, o motorista é de pronto liberado.
Ocorre que se tal aparelho detectar o consumo de álcool, aí sim o motorista será submetido ao teste do etilômetro ativo, que mostrará com eficácia e precisão a porcentagem de álcool no organismo, ou seja, a parte autora sequer quis passar pela triagem, recusando-se a fazer o teste.
Não há que se alegar, ainda, em favor da parte demandante, o princípio da não autoincriminação, visto que tem aplicação mitigada nos demais ramos do Direito que não o Penal.
O suspeito ou o infrator de ilícito administrativo não tem o dever de produzir provas contra si.
Entrementes, esta sua recusa poderá ser punida com sanções administrativas decorrentes de sua omissão.
Assim, recusando-se a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei.
Isso, por si só, já seria suficiente para o não acolhimento do pedido autoral.
De qualquer sorte, quanto à impugnação ao equipamento utilizado, mister frisar que a parte não se submeteu a qualquer teste, conforme já mencionado, ou seja, nem ao etilômetro passivo nem ao ativo, de forma que a alegação é mera retórica para tentar burlar a legislação em vigor.
Como se não bastasse, o julgamento antecipado de improcedência está fundamentado no art. 332, inciso II, do CPC, o qual prevê o seguinte: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No caso, conforme anotado acima, há posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade e aplicabilidade do art. 165-A do CTB, de modo que, constatada a recusa ao teste, como é o caso dos autos, está configurada a infração de trânsito.
Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, com suporte no art. 332, II, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
21/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:03
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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