TJDFT - 0714952-48.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA RODRIGUES DIAS SANTANA em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA RODRIGUES DIAS SANTANA em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714952-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA MARIA RODRIGUES DIAS SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pagamento em duplicidade.
Expeça-se Alvará/ofício para levantamento do valor depositado em ID 187693736, em favor dos credores, intimando-se para informar as contas correspondentes em 05 (cinco) dias.
Expeça-se Alvará/ofício para levantamento do valor bloqueado em ID 187626779, em favor do DF.
Tudo quitado e nada mais havendo, declaro satisfeita a obrigação.
Concluídas as transferências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 12:08:50.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:42
Outras decisões
-
26/02/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:26
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:15
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 18:15
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 18:15
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 12:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/09/2023 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714952-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA MARIA RODRIGUES DIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos colacionados pelo Distrito Federal no ID 164207279, declaro satisfeita a obrigação de fazer que outrora lhe foi atribuída.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Anote-se e comunique-se.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar, caso queira, o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID 137077341) cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do escritório contratado.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas em benefício do SINPRO (IDs 137077403 e 165580596) .
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 20:08:20.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
19/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:59
Outras decisões
-
18/07/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:27
Outras decisões
-
12/05/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 22:05
Recebidos os autos
-
15/03/2023 22:05
Outras decisões
-
15/03/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:01
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 21:20
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:20
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/12/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:40
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 21:55
Recebidos os autos
-
20/09/2022 21:55
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/09/2022 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/09/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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