TJDFT - 0742252-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:35
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:44
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LEDA MARIA DA SILVA RAMOS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:18
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:18
Prejudicado o recurso LEDA MARIA DA SILVA RAMOS - CPF: *72.***.*79-49 (AGRAVANTE)
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10/06/2025 15:18
Recurso Especial não admitido
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09/06/2025 12:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:44
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
TEMAS 810 E 1.170 DO STF.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA 32.159/97. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.
APLICAÇÃO DO IPCA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de determinação de rejulgamento de recurso de agravo de instrumento, com base no art. 1.030, II, do CPC.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia versa sobre a (in)compatibilidade entre o acórdão proferido e os entendimentos firmados pelo STF nos Temas 810 e 1.170.
III.
Razões de decidir. 3.
No caso em exame, o trânsito em julgado do acórdão exequendo (11/03/2020) se deu em data posterior à publicação do acórdão do Tema 810 do STF (20/11/2017), no qual foi declarada a inconstitucionalidade do índice de atualização monetária estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Fica afastada, portanto, a TR como índice de atualização, devendo incidir o IPCA-e. 4.
Além disso, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Ressalte-se que, embora o precedente em referência tenha tratado especificamente sobre juros moratórios, o Relator, Ministro Nunes Marques, explicitou que a extensão da tese fixada no julgamento do Tema 1.170 abrange todos os encargos remuneratórios (correção monetária e juros), no caso de sentença coletiva, com trânsito em julgado.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso conhecido e provido.
Juízo de retratação exercido à luz do art. 1.030, II, do CPC.
Tese de julgamento: “Se o trânsito em julgado do acórdão em execução se der após a publicação do acórdão do Tema 810 do STF, em que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09, afasta-se a TR como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.
O entendimento firmado no Tema 1.170/STF, com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada, e abrange todos os encargos remuneratórios (correção monetária e juros), no caso de sentença coletiva, com trânsito em julgado.”. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09; art. 1.022, 1.026 e 1.030, do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: Temas 905 do STJ, 733/STF, 810/STF e 1.170/STF. -
07/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:11
Conhecido o recurso de LEDA MARIA DA SILVA RAMOS - CPF: *72.***.*79-49 (AGRAVANTE) e provido
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04/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 12:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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22/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/01/2025 17:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/01/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:45
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0742252-05.2023.8.07.0000 RECORRENTE: LEDA MARIA DA SILVA RAMOS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por LEDA MARIA DA SILVA RAMOS contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há a discussão sobre a possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 56911472): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 11.960/09.
TEMA 733 DO STF.
TEMA 905 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia versa sobre a possibilidade de alteração dos critérios para correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, em vista do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. 2.
Ressalte-se que, na execução, o juiz deverá observar estritamente os limites objetivos da prestação jurisdicional, devendo seu cumprimento se dar nos exatos termos nela fixados, sendo vedado qualquer inovação ou modificação. 3.
A sentença está acobertada pelo efeito da preclusão máxima.
Logo, fixado o parâmetro para a correção em sentença transitada em julgado, na qual foi estabelecido o índice de correção monetária, deve-se guiar pelo respectivo parâmetro judicial até que o título seja desconstituído, sob pena de violação dos limites da coisa julgada, ainda que o decisum tenha assento em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4.
A controvérsia restou igualmente superada a partir do julgamento dos REsp`s 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, Tema 905, quando a Superior Corte de Justiça, que após fixar os índices de correção das dívidas judiciais da Fazenda de diversas naturezas, entendeu pela necessidade de se observar ainda assim o que restou decidido nas sentenças transitadas em julgado. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Logo, consoante o artigo 1.030, inciso II, do CPC e à luz do decidido pelas Cortes Superiores, incumbe a turma julgadora, na atuação de sua competência, averiguar a (in)compatibilidade entre os contextos fático-jurídicos articulado nos autos e àquele posto no leading case, para fins do exercício ou não do juízo de retratação quanto ao tema.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos especial e extraordinário à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
09/01/2025 17:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/01/2025 11:08
Recebidos os autos
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09/01/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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09/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 18:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/01/2025 18:04
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/01/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/01/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/10/2024 17:33
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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25/10/2024 17:32
Juntada de Petição de recurso especial
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04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISTRITO FEDERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO MULTA 2%.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento limita-se às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. 2.
Entende-se como omissão a ausência de abordagem de tema necessário à formação do convencimento do juiz e somente se verifica quando há verdadeira ausência na apreciação de questão relevante à resolução do mérito. 3.
A pretensão da Embargante é aplicação de tese jurídica diversa da adotada pelo Colegiado ao caso concreto, qual seja, substituição do índice de correção monetária - o que não é admitido em embargos declaratórios. 4.
Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC.
Acrescenta-se, ainda, que o art. 1.025 do mesmo diploma processual dispõe que é suficiente a oposição de embargos de declaração para considerar a matéria prequestionada, mesmo que os declaratórios sejam inadmitidos ou desprovidos. 5.
Os presentes embargos repisam os mesmos argumentos lançados no agravo de instrumento o que caracteriza a natureza protelatória, ocasião em que deve ser a parte condenada ao pagamento de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 6.
Embargos rejeitados. -
02/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:55
Conhecido o recurso de LEDA MARIA DA SILVA RAMOS - CPF: *72.***.*79-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LEDA MARIA DA SILVA RAMOS em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 18:25
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/06/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
12/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/04/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 11.960/09.
TEMA 733 DO STF.
TEMA 905 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia versa sobre a possibilidade de alteração dos critérios para correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, em vista do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. 2.
Ressalte-se que, na execução, o juiz deverá observar estritamente os limites objetivos da prestação jurisdicional, devendo seu cumprimento se dar nos exatos termos nela fixados, sendo vedado qualquer inovação ou modificação. 3.
A sentença está acobertada pelo efeito da preclusão máxima.
Logo, fixado o parâmetro para a correção em sentença transitada em julgado, na qual foi estabelecido o índice de correção monetária, deve-se guiar pelo respectivo parâmetro judicial até que o título seja desconstituído, sob pena de violação dos limites da coisa julgada, ainda que o decisum tenha assento em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4.
A controvérsia restou igualmente superada a partir do julgamento dos REsp`s 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, Tema 905, quando a Superior Corte de Justiça, que após fixar os índices de correção das dívidas judiciais da Fazenda de diversas naturezas, entendeu pela necessidade de se observar ainda assim o que restou decidido nas sentenças transitadas em julgado. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
19/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:21
Conhecido o recurso de LEDA MARIA DA SILVA RAMOS - CPF: *72.***.*79-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2024 21:47
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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28/11/2023 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LEDA MARIA DA SILVA RAMOS em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 12:04
Expedição de Ofício.
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09/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:53
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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03/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
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03/10/2023 07:38
Recebidos os autos
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03/10/2023 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/10/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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