TJDFT - 0728080-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:05
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 18:04
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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05/06/2024 18:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CARVALHO SANTIAGO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRÉDITO DO CLIENTE AINDA NÃO LIQUIDADO. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão, no entanto, não servem para reexaminar questões já decididas. 2.
No caso concreto, a situação econômica da parte devedora é precária, impossibilitando a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 3.
Malgrado o disposto no art. 833, IV, do CPC, não é permitida a penhora de valores destinados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais antes da satisfação do crédito do cliente. 4.
Primeiro, deve ser satisfeito o crédito do exequente, para, só então, serem liquidados os honorários do seu advogado, sob pena de subversão da ordem dos pagamentos. 5.
Embargos de Declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes.
Decisão unânime. -
19/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CARVALHO SANTIAGO em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 17:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 10:51
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/11/2023 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:12
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/10/2023 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 05/10/2023.
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04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:49
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DE CARVALHO SANTIAGO - CPF: *23.***.*01-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/09/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 17:29
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CARVALHO SANTIAGO em 09/08/2023 23:59.
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21/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:05
Indefiro
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14/07/2023 08:54
Recebidos os autos
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14/07/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/07/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/07/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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