TJDFT - 0709946-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:47
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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04/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS DO CARMO ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CELIO PEREIRA GOMES em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ADMISSÃO PARCIAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
ORDEM DENEGADA.
I – Se não há decisão do órgão jurisdicional competente sobre o pedido de revogação da prisão preventiva em razão de o paciente ser idoso e possuir problemas de saúde, qualquer manifestação dessa Turma Julgadora sobre a questão incorreria em supressão de instância.
II – Presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública e aplicação da lei penal quando o paciente após cometer o delito estelionato que causou prejuízo de aproximadamente R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à vítima, não mais foi encontrado no distrito da culpa a denotar intenção de fuga.
III - É firme a jurisprudência no sentido de que condições pessoais favoráveis não bastam para a concessão da liberdade, quando presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
IV - Ordem admitida em parte e, nesta, denegada. -
29/04/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:43
Denegado o Habeas Corpus a CELIO PEREIRA GOMES - CPF: *38.***.*42-91 (PACIENTE)
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25/04/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CELIO PEREIRA GOMES em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:46
Recebidos os autos
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS DO CARMO ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CELIO PEREIRA GOMES em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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20/03/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0709946-46.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS (307) IMPETRANTE: ANTÔNIO LUCAS DO CARMO ARAÚJO PACIENTE: CÉLIO PEREIRA GOMES AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ANTÔNIO LUCAS DO CARMO ARAÚJO, advogado constituído, com OAB/GO nº 56.580, em favor de CÉLIO PEREIRA GOMES, preso desde 12/2/2024, pela suposta prática do delito descrito no artigo 171, caput, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal de Sobradinho/DF que manteve a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (fls. 294/297).
Alega o impetrante que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não se fazem presentes, uma vez que o suposto estelionato teria sido praticado em 2019 e o fato não se revestiu de gravidade, tampouco de violência ou grave ameaça.
Narra que o paciente é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo, trabalho lícito, além de ser idoso e possuir problema de saúde, necessitando de fazer uso diário de insulina.
Aponta violação ao princípio da presunção de inocência e da proporcionalidade e discorre acerca da ausência de contemporaneidade.
Por fim, manifesta-se pela suficiência da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, com isso, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, mediante a fixação de medidas cautelares alternativas. É o relatório.
Decido.
O pedido requerido pelo impetrante recomenda o aguardo das informações e demanda análise mais percuciente a ser feita pela eg. 3ª Turma Criminal, quando do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Solicitem-se as informações à autoridade impetrada, com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 15 de março de 2024 16:34:45.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
18/03/2024 21:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 18:57
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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14/03/2024 13:56
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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14/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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