TJDFT - 0705907-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:55
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 13:46
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:11
Outras decisões
-
02/07/2024 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 16:54
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705907-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência movida por CINTIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, já qualificadas nos autos.
A parte autora informa ser beneficiária de plano de saúde ofertado pela parte ré desde 20/01/24.
Alega que, em 01/03/24, a autora foi ao Hospital de Brasília reclamando de dores lombares e abdominais, foi medicada e recebeu alta, entretanto não houve melhora no quadro da requerente.
Relata que o estado de saúde da requerente se agravou e que, em 21/03/24, o médico responsável solicitou internação em caráter de urgência para início de antibioticoterapia venosa.
Assevera que, em razão do período de carência contratual, o plano de saúde requerido negou a internação.
Por derradeiro, pediu, em tutela de urgência, para que a requerida fosse compelida a autorizar e custear a internação que atenda às necessidades da parte autora.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
A decisão de Id. 190889095 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte requerida autorize e custeie a internação da parte autora.
A decisão de Id. 192366637 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 193004641).
Informa o cumprimento da decisão liminar de Id. 190889095.
No mérito, alega que não houve conduta ilícita na recusa da autorização de internação da requerente, já que a autora estava no período de carência contratual.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica (Id. 195442291).
As partes foram intimadas para especificarem provas, no entanto não foram formulados requerimentos nesse sentido (Id. 195588808).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Ademais, de acordo com a Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Cinge-se a questão em definir se é lícita a recusa da parte ré em custear tratamento médico indicado à autora, que ainda cumpria, na ocasião, prazo de carência contratual.
Verifica-se que, conforme relatório médico de Id. 190888500, a requerente foi diagnosticada com pielonefrite e que, em razão do quadro clínico, foi solicitada pelo médico a internação com urgência da autora para início de antibioticoterapia venosa (Id. 190888501).
Ademais, observa-se que a parte ré negou o pedido de internação da requerente, por motivo de carência contratual (Id. 190888502).
Nesse contexto, sabe-se que as operadoras de planos de saúde, de acordo com a legislação aplicável, têm o direito de estipular contratualmente um período de carência para a efetivação das coberturas previstas, conforme estabelecido no artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98.
Contudo, é importante observar que o prazo de carência estipulado contratualmente se aplica apenas às coberturas de despesas relacionadas a internações regulares, ou seja, procedimentos realizados sem urgência.
No caso de tratamento de urgência, como no presente processo, a cobertura e o tratamento são assegurados, uma vez que o prazo de carência nessas circunstâncias é de 24 (vinte e quatro) horas, conforme estipulado no art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/1998.
Para reforçar essa afirmação, menciona-se a disposição do art. 35-C da Lei nº 9.656/1995, que estabelece a obrigatoriedade da cobertura para atendimento médico de urgência e emergência: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
Dessa forma, revela-se ilegal a recusa do plano de saúde em autorizar a internação e realização do atendimento médico à requerente, uma vez que o plano de saúde estava em plena vigência e já havia escoado o prazo de vinte e quatro horas de carência para procedimentos de caráter emergencial.
Ademais, este Tribunal tem entendido que a cláusula contratual que restringe a cobertura das despesas hospitalares apenas às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, ainda que amparada no artigo 2º da Resolução nº 13 do CONSU, mostra-se abusiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM UTI.
EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
ABUSIVIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 13/98 - CONSU.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
O período da carência dos planos de saúde legalmente estipulado para hipótese de urgência ou emergência, conforme disposto no artigo 12, inciso V, alínea ?c?, da Lei n.º 9.656/1998, é de no máximo de 24 horas. 2.
Comprovada a urgência ou emergência da internação do paciente, o plano de saúde contratado é obrigado a garantir a cobertura, nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, por implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente. 3. É abusiva a cláusula contratual que limita a cobertura médica às primeiras 12 horas em caso de atendimento de urgência e emergência, não podendo a Resolução da CONSU nº 13/98 se sobrepor à Lei Ordinária nº 9.656/98. 4.
A recusa de plano de saúde em autorizar a internação em leito de UTI, quando fundada em interpretação de cláusula contratual, não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar danos morais. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07153399120218070020 1701276, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/05/2023).
Assim, considera-se abusiva a cláusula que nega cobertura ao procedimento solicitado pela parte consumidora, razão pela qual deve ser declarada nula.
No que diz respeito ao dano moral, inegavelmente, a atitude da parte ré atingiu as legítimas expectativas da parte autora de receber, em situação de maior vulnerabilidade, uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades.
A conduta da parte ré, na espécie, enseja gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade e a ocasionar dano moral passível de ser indenizado.
Dessa forma, ao recusar o procedimento pleiteado pela parte autora, tenho que a parte requerida, além de descumprir com a legislação e o contrato, violou a proteção constitucional do direito à vida e à saúde, acarretando à parte autora, dessa forma, graves prejuízos aos seus direitos de personalidade.
Assim, observado as peculiaridades atinentes ao caso, tenho que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cumpre com os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, além do que, visa coibir novas agressões direcionadas à honra dos consumidores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 190889095), condenar a parte ré à obrigação de autorizar e custear os procedimentos relativos à internação e tratamento da autora, além de todos os demais procedimentos decorrentes, na forma prescrita pelo relatório médico acostado aos autos. b) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 08:50:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 17:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/05/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
05/05/2024 19:27
Outras decisões
-
03/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2024 01:09
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705907-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade de justiça à Autora.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 7 de abril de 2024 21:21:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:01
Concedida a gratuidade da justiça a CINTIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*31-56 (AUTOR).
-
05/04/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705907-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 19:24:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 20:45
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:45
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/03/2024 05:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 05:04
Recebidos os autos
-
22/03/2024 05:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 04:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/03/2024 04:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/03/2024 04:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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