TJDFT - 0700824-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 19:41
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700824-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A REU: JOAO DE SOUSA FREITAS FILHO SENTENÇA Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A promoveu ação em face de João de Sousa Freitas Filho em que foi determinado o recolhimento das custas de ingresso (ID 183427691) com expressa advertência do juízo quanto à consequência de extinção prematura do feito, a parte autora quedou-se inerte.
O pagamento das custas iniciais consiste em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, a prematura extinção do feito, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto processual é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Transitada em julgado, promova-se a baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Datada e assinada eletronicamente 6 -
13/03/2024 23:14
Recebidos os autos
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13/03/2024 23:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 14:52
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 14:52
Outras decisões
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12/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/01/2024 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:45
Declarada incompetência
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11/01/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/01/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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