TJDFT - 0708156-19.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEX SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 06/05/2024 23:59.
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17/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2024 03:20
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708156-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que contratou empréstimos bancários junto ao requerido e que neles foi formalizado um seguro, à sua revelia, denominado “Seguro Prestamista”, bem como cobrado IOF em taxa abusiva.
Argumenta que a soma dos valores cobrados indevidamente é de R$ 3.987,94.
Aduz que os contratos foram entabulados em confiança com a instituição financeira e que teve ciência dos seus termos, após a assinatura do contrato.
Requer a declaração de nulidade da cobrança do denominado “seguro prestamista”, com sua consequente devolução, além da devolução dos valores cobrados no decorrer da ação; requer a reparação moral no valor de R$ 5.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
O requerido apresentou defesa, onde aduz que agiu no exercício regular do seu direito em razão da anuência da requerente à contratação do seguro.
Tece comentários sobre a regularidade dos contratos de empréstimo.
Impugna o pedido de reparação moral.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
A lide envolve evidente relação de consumo, já que a requerente é cliente bancária e destinatária dos serviços ofertados pelo requerido no mercado de consumo.
As partes são, por consequência, consumidor e fornecedor, respectivamente (art. 2º e 3º da Lei nº 8.0780/90).
O requerente não discute a existência da dívida.
Questiona apenas a legalidade dos descontos efetuados pelo banco réu referente aos pagamentos/descontos do seguro prestamista e taxa de IOF.
Contudo, ao contrário do que alega a parte autora, no contrato juntado na inicial, subscritos mecanicamente pelo requerente, há cláusula acerca do seguro prestamista e valor da taxa do IOF.
Veja-se também que referidas cláusulas sobre o seguro em questão não obrigam o consumidor a contratar seguro prestamista.
Pelo contrário, verifico que há clara informação acerca da contratação facultativa do seguro prestamista com a disponibilização, inclusive, de apólice detalhada devidamente subscrita pela parte requerente.
Portanto, não se cogita dessa forma nenhuma ofensa ao dever de informação, bem como ao disposto no inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Não houve vício de consentimento.
Além disso, importante asseverar que tal serviço não é inerente ao fomento da atividade bancária, pois objetiva principalmente atender o interesse da parte contratante, a qual pode ser beneficiada com a quitação do saldo devedor do financiamento ou de determinadas parcelas nas hipóteses previstas no contrato, como morte, invalidez permanente ou desemprego.
Portanto, não há motivo para se considerar que a referida cláusula é abusiva.
Logo, diante do conjunto fático-probatório presente nos autos e diante da ausência de qualquer indício de vício de consentimento no presente caso, é possível concluir que a contratação do seguro de proteção financeira/prestamista se deu de maneira clara e adequada.
Em análise de caso semelhante assim se pronunciaram tanto a Primeira como a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal deste e.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LIBERDADE NA CONTRATAÇÃO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de declaração de ilegalidade da contratação de seguro prestamista e devolução dos valores pagos com juros e correção monetária, uma vez que teria se tratado de venda casada, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a nulidade dos contratos de seguros celebrados e condenar a requerida a restituir ao autor os valores de R$ 10.520,92 (dez mil quinhentos e vinte reais e noventa e dois centavos) e de R$ 4.295,50 (quatro mil duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos). 2.
Recurso inominado regular e tempestivo (Id. 32533247).
Custas e preparo recolhidos (Ids. 32533250 e 32533251).
Contrarrazões apresentadas (Id. 32533253). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4.
O contrato de seguro prestamista oferece cobertura para eventos de morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro.
O seguro interessa tanto ao segurado e seus dependentes quanto à instituição financeira.
Logo, em princípio, não há abusividade na sua contratação, cabendo ao consumidor comprovar que se tratou de venda casada. 5.
No caso, o autor não se desincumbiu de comprovar que foi compelido a contratar o seguro quando solicitou os financiamentos na empresa ré.
Ademais, os contratos possuem a informação detalhada do “SEGURO PRESTAMISTA (SE HOUVER)”, o que reforça o caráter facultativo de sua contratação (Id. 32532005 - Pág. 2 e 32532006 - Pág. 4).
Assim, não restou demonstrada violação aos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 46 e 54, §§ 3º e 4º), pois a informação de se tratar de contrato de seguro a ser pago à parte está precisa e clara, adequada quanto a extensão dos serviços contratados, além de não haver na redação termos ou conteúdo que prejudique a compreensão dos termos contratuais. 6.
Considerando que desde a contratação até a presente data a parte recorrida vem usufruindo do contrato de seguro e poderia dele fazer uso se necessário fosse, não é razoável a restituição dos valores pagos.
Nada impede, todavia, ante o caráter facultativo do seguro, a desistência da contratação.
Portanto, deve ser permitido à parte recorrida solicitar o seu cancelamento a qualquer momento, com efeitos futuros. 7.
Precedentes: Acórdão 1356655, 07082552120208070005, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021; Acórdão 1180530, 07007848220198070006, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 26/6/2019; Acórdão n.1070980, 07023779320178070014, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 07/02/2018. 8.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido. 9.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei 9.000/95”. (acórdão n. 1413630; Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios: Data do julgamento: 04/04/2022) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO DEMONSTRADA.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO INEXISTENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente para reformar a sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarou a nulidade do contrato de seguro firmado com a autora/recorrida e condenou o recorrente a pagar à recorrida R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), referentes à contratação de seguro prestamista. 3.
Segundo exposto na inicial, em 24.07.2019 a recorrida compareceu a agência bancária do recorrente a fim de contratar empréstimo consignado (Contrato n.º 374612524).
Afirma que o gerente bancário condicionou a liberação do crédito à contratação de seguro prestamista, cujo expediente a recorrida alega se tratar de venda casada. 4.
Nas razões recursais, o recorrente suscita prejudicial de mérito fundada em decadência.
No mérito propriamente dito, alega que, no ato da contratação do empréstimo consignado, foram prestados os devidos esclarecimentos a respeito do seguro prestamista. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 6.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
O recorrente alega que eventual vício do serviço deveria ter sido reclamado no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 26, inciso II, do CDC, porquanto o empréstimo e o seguro prestamista foram contratados em 25.07.2019 e a demanda foi proposta em 14.09.2021.
Sem razão.
O parágrafo 1º do citado dispositivo legal estabelece que se inicia a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Por sua vez, o contrato anexado ao ID 32439824 demonstra que o vencimento da última parcela do empréstimo ocorrerá em 25.07.2027, que reputo ser o termo final do ajuste.
Prejudicial de mérito rejeitada. 7.
No mérito, entendo que razão assiste ao recorrente.
No julgamento do REsp n.º 1.639.320 - Tema 972, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 8.
Todavia, não restou configurado que a contratação foi ilegal ou que a recorrida teria sido compelida a contratá-lo, pois, da análise dos autos percebo que constava a informação no quadro I do contrato (ID 32439824), bem como a recorrida assinou documentos distintos, inclusive referente ao seguro proteção financeira (ID 32439824 - Pág. 6), que se mostra bastante claro ao que se propõe, em estrito cumprimento ao dever de informação pelo recorrente (arts. 6º, III, 46, e 54, §3º, CDC).
Assim, o contrato de seguro é plenamente válido e a restituição do valor pago é indevida ante a real prestação do serviço visando salvaguardar a própria recorrida em caso de morte, invalidez permanente total por acidente e outros.
A contratação de tal seguro reduz, também, a taxa de juros cobrada, o que acaba por beneficiar a consumidora, ora recorrida. 9.
Aliás, este é o entendimento desta Egrégia 1ª Turma Recursal: (Acórdão 1391887, 07005848020218070014, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no PJe: 27/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 10.
Conheço do recurso e lhe dou provimento.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. 11.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995”. (acórdão n. 1407487; Relator(a):ANTONIO FERNANDES DA LUZ; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios: Data do julgamento: 11/03/2022) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/03/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/11/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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31/10/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 06:45
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 02:41
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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