TJDFT - 0704053-08.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:31
Baixa Definitiva
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11/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:30
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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25/03/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO RÉU DE FORMA ILÍCITA.
JUSTA CAUSA E URGÊNCIA NÃO VERIFICADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO DO MORADOR.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS RECONHECIDA NA SENTENÇA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, é lícito, mesmo em período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, e desde que apontem uma real situação de flagrante delito. 1.1.
Caso o ingresso no domicílio não tenha ocorrido de forma a excepcionar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, as provas dele decorrentes foram obtidas de forma ilícita, bem como aquelas derivadas das ilícitas (art. 5º, inciso LVI, da CF; e art. 157, caput e § 1º, do CPP). 2.
No presente caso, conquanto seja cediço que agentes públicos gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, não há nada nos autos que comprove a autorização da entrada dos policiais na residência, assim como há versões divergentes em relação à existência ou não da permissão do morador, sobretudo pelo depoimento em Juízo de testemunha ocular dos fatos. 3.
Desse modo, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante a violação do domicílio e de todas que delas decorreram é medida que se impõe.
Com isso, a materialidade e a autoria dos fatos mostraram-se frágeis, não trazendo a certeza necessária para embasar o decreto condenatório, de maneira que deve ser mantida a absolvição, em decorrência da aplicação do princípio in dubio pro reo. 4.
Absolvição mantida.
Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido. -
16/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:06
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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14/03/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 16:10
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:44
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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30/10/2023 20:42
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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04/09/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:52
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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20/08/2023 18:07
Recebidos os autos
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20/08/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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