TJDFT - 0708156-19.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 16:41
Baixa Definitiva
-
06/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:40
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEX SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
MÚTUO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
ENCARGOS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES SOBRE O CONTRATO.
VENDA CASADA.
NÃO DEMONSTRADA.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO INEXISTENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Pretende o recorrente a condenação do banco réu/recorrido ao pagamento de R$ 3.987,94 (três mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), a título de danos materiais, bem como pede o arbitramento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Conforme exposto na inicial, as partes firmaram contrato de mútuo, tendo sido cobrados do recorrente tributos referentes a IOF e parcela a título de seguro prestamista, cujos encargos alega não ter sido informados no ato da contratação. 4.
O Juízo de origem asseverou que “(...)no contrato juntado na inicial, subscritos mecanicamente pelo requerente, há cláusula acerca do seguro prestamista e valor da taxa do IOF.
Veja-se também que referidas cláusulas sobre o seguro em questão não obrigam o consumidor a contratar seguro prestamista.
Pelo contrário, verifico que há clara informação acerca da contratação facultativa do seguro prestamista com a disponibilização, inclusive, de apólice detalhada devidamente subscrita pela parte requerente”. 5.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que se trataria de venda casada, pois a concessão do mútuo foi condicionada à contratação de seguro prestamista.
Também alega cobrança a maior a título de IOF.
Requer, assim, a reforma da sentença a fim de ver restituídos os valores pagos a maior, na forma dobrada, bem como reparação por danos morais. 6.
O recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 58924765. 7.
Da gratuidade de justiça.
Diante do recolhimento das custas processuais e do preparo recursal, em razão do indeferimento da gratuidade, dou por prejudicada a análise do pedido. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 9.
No julgamento do REsp n.º 1.639.320 - Tema 972, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Por outro lado, o contrato de seguro prestamista garante o pagamento do saldo devedor do empréstimo nos casos em que ocorre a morte do segurado ou sua invalidez permanente total por acidente e a sua contratação beneficia tanto o segurado e seus beneficiários quanto a instituição financeira.
Neste contexto, a princípio, a contratação do seguro, por si só, não caracteriza abusividade, devendo o consumidor comprovar a venda casada.
Precedente: (Acórdão 1814579, 07132105720238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2.2.2024, publicado no DJE: 27.2.2024). 10.
No caso dos autos, contudo, verifica-se que o dever de informação ao consumidor foi devidamente cumprido, porquanto era do conhecimento prévio do recorrente a inclusão de seguro prestamista, conforme expressamente evidencia o contrato de mútuo anexado ao ID 58924496 – pág. 2, de modo que o recorrente não comprovou a ocorrência de eventual vício do consentimento a inquinar sua manifestação de vontade.
Dessa forma, não se mostra abusiva a cobrança do seguro prestamista, pois a proposta de adesão do financiamento se mostra bastante clara e foi aderida pelo recorrente. 11.
Da repetição de indébito.
O artigo 42, § único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", o que não ocorreu na hipótese, pois todos os encargos subjacentes ao contrato foram devidamente informados ao recorrente, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 12.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. 13.
No entanto, para a configuração de dano moral indenizável, faz-se necessária a existência de prática de ato ilícito pelo suposto ofensor, o que não restou demonstrado, sobretudo porque o artigo 188, inciso I, do Código Civil, preceitua que não se configura ato ilícito o exercício regular de um direito reconhecido, o que, a toda evidência, ocorreu no caso em análise. 14.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. -
11/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:57
Conhecido o recurso de ALEX SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*81-09 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 19:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 11:36
Recebidos os autos
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10/06/2024 11:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/06/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/06/2024 18:13
Juntada de Petição de comprovante
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04/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0708156-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALEX SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO INTER SA DECISÃO Vistos, etc.
O objetivo final do instituto da gratuidade de justiça é garantir o livre acesso ao judiciário não permitindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação deste Poder em razão da pobreza de quem necessita.
A análise da referida alegação é feita pelo juiz a quem caberá decidir pelo deferimento ou indeferimento do pleito diante da concreta situação descrita nos autos.
No mais, quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada pelo recorrente, foi determinada pelo Juízo a comprovação da miserabilidade jurídica, por meio da decisão ID 59079393.
Compulsando os autos verifica-se que o recorrente apresentou contracheques referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março; e comprovantes de despesas.
Percebe-se que a referida parte aufere renda bruta média superior a R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), reside em área nobre de Brasília, com custos altos de aluguel e condomínio, o que atesta sua capacidade financeira para efetuar o pagamento do preparo recursal, considerando-se, ainda, o baixo valor das custas na Justiça do Distrito Federal.
Ressalta-se que o recorrente deixou de anexar aos autos a declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e os extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade referente aos últimos 3 meses, conforme decisão judicial ID 59079393.
Assim, é de ser indeferido o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo recorrente, ante a não demonstração da sua hipossuficiência econômica para arcar com o preparo recursal.
Desse modo, intime-se a recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao recolhimento do preparo recursal, que abrange o valor das custas processuais e preparo propriamente dito, sob pena de deserção.
I.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
27/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEX SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*81-09 (RECORRENTE).
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24/05/2024 17:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/05/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 20:30
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/05/2024 08:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/05/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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