TJDFT - 0717648-68.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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29/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
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23/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
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22/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 04:22
Processo Desarquivado
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16/11/2023 08:04
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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14/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
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13/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 17:06
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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15/09/2023 20:08
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
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18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 07:28
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717648-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: DEBORAH MARIA DE JESUS OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 167816180.
Registre-se que a parte executada realizou o pagamento, por meio de depósito judicial, da primeira parcela do pacto, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme guia de pagamento ao ID 168118891.
Oficie-se, pois, ao Banco BRB solicitando a transferência da quantia acima informada (R$ 200,00) para a contra indicada pela parte credora ao ID 168066763.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, em especial a parte executada acerca dos dados bancários indicados ao ID 168066763 para depósito das parcelas remanescentes.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Comprovada a transferência da quantia paga à conta indicada pelo credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
10/08/2023 19:50
Expedição de Ofício.
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10/08/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 18:32
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/08/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:47
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717648-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: DEBORAH MARIA DE JESUS OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente para manifestação. -
07/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA DE JESUS OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:28
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717648-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: DEBORAH MARIA DE JESUS OLIVEIRA DESPACHO Considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil – CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com as normas e princípios estatuídos pela Lei nº 9.099/1995.
Nesse contexto, conquanto o art. 914 do CPC/2015 dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos à execução, nos termos do entendimento da Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça - TJDFT, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. [...] 6.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. 7.
Sob esse prisma, não obstante o art. 914 do CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995.
Isso posto, nula a sentença, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento do feito. 8.
Impugnação à gratuidade de justiça.
Para o deferimento do benefício basta a declaração de hipossuficiência, o que foi apresentado nos autos.
A teor do disposto no § 3.º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.
Assim, cumpre à parte que impugna o pedido de gratuidade de justiça fazer prova que infirme a presunção legal. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora, rejeita-se a impugnação. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada para determinar a retomada do curso processual. 10.
Sem custas e sem honorários. (Acórdão 1370796, 07513238520208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Ademais, o enunciado nº 117 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) confirma a necessidade de garantia do juízo, no microssistema dos Juizados Especiais, para a apresentação de embargos à execução, confira-se: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES) (grifo nosso).
Desse modo, tendo a penhora de bens restado infrutífera, nos termos da certidão de ID 166092260, intime-se a parte executada para indicar bens à penhora ou para efetuar o depósito de garantia do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento dos embargos à execução no estado em que o processo se encontra.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos Embargos à Execução opostos pela parte executada, no mesmo prazo.
Após, retornem-se os autos conclusos. -
25/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:51
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/07/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA DE JESUS OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:39
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/07/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/07/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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02/07/2023 17:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 19:37
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 15:21
Recebidos os autos
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09/06/2023 15:21
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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09/06/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/06/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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