TJDFT - 0718599-79.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de KENDON ARNDT ROJAS em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
19/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:04
Outras decisões
-
04/06/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
02/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:31
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:31
Deferido o pedido de OLDEGAR CEZAR FERNANDES ROJAS - CPF: *54.***.*83-72 (MEEIRO).
-
12/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:53
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 06:48
Recebidos os autos
-
12/02/2025 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 22:54
Recebidos os autos
-
29/11/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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13/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:04
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de KENDON ARNDT ROJAS em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718599-79.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: KENDON ARNDT ROJAS, NATTANY ARNDT ROJAS MEEIRO: OLDEGAR CEZAR FERNANDES ROJAS INVENTARIADO(A): ARACI ARNDT ROJAS DESPACHO Intime-se o meeiro Oldegar Cezar Fernandes Rojas para se manifestar acerca da petição apresentada pela parte contrária (Id. 209680895), no prazo de 15 (quinze) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Esclarece-se que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento comum, e a partilha de bens deixados em sucessão são um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 664 e 653 do Código de Processo Civil.
Desde já, adverte-se que é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
Nesse sentido, a criação de embaraços à efetivação de decisão judicial constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação ao responsável de multa de até vinte por cento do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (CPC, art. 77, § 2º).
Após, intime-se a parte inventariante para informar se o veículo foi alienado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
30/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718599-79.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: KENDON ARNDT ROJAS, NATTANY ARNDT ROJAS MEEIRO: OLDEGAR CEZAR FERNANDES ROJAS INVENTARIADO(A): ARACI ARNDT ROJAS DESPACHO Intime-se o meeiro Oldegar Cezar Fernandes Rojas para se manifestar acerca da petição apresentada pela parte contrária (Id. 209680895), no prazo de 15 (quinze) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Esclarece-se que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento comum, e a partilha de bens deixados em sucessão são um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 664 e 653 do Código de Processo Civil.
Desde já, adverte-se que é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
Nesse sentido, a criação de embaraços à efetivação de decisão judicial constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação ao responsável de multa de até vinte por cento do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (CPC, art. 77, § 2º).
Após, intime-se a parte inventariante para informar se o veículo foi alienado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
06/09/2024 07:16
Recebidos os autos
-
06/09/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KENDON ARNDT ROJAS em 30/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
- Alienação de veículo pertencente ao espólio.
Cuida-se de pedido de autorização para alienação de veículo pertencente ao espólio (Id. 198850764).
Foi juntado laudo de avaliação do veículo Jeep Renegad (Id. 198156817), o qual foi avaliado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Intimados quanto à avaliação, os herdeiros Oldegar Cezar Fernandes Rojas e Nattany Arndt Rojas quedaram-se inertes.
Defiro o petitório (Id. 198850764) de alienação antecipada do veículo Jeep Renegad pertencente ao espólio, observando-se o valor constante no laudo de avaliação.
Deverá a parte inventariante depositar em conta judicial, cuja abertura ora defiro, o valor integral obtido com a venda do veículo.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte inventariante promova a juntada de documentos que comprovem a efetivação da alienação do veículo e o depósito do valor em conta judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2024 08:06
Recebidos os autos
-
17/07/2024 08:06
Deferido o pedido de KENDON ARNDT ROJAS - CPF: *08.***.*59-97 (INVENTARIANTE).
-
09/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de OLDEGAR CEZAR FERNANDES ROJAS em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 07:10
Recebidos os autos
-
13/06/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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03/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de OLDEGAR CEZAR FERNANDES ROJAS em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de KENDON ARNDT ROJAS em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
04/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido (Id. 190402631).
Expeça-se mandado de avaliação para o veículo indicado nos autos (Ids. 190402631 e 126356534).
Realizada a avaliação, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, sob pena de preclusão.
Por fim, conclusos. 2.
Anote-se a gratuidade deferida (Id. 115511227). -
01/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:33
Deferido o pedido de OLDEGAR CEZAR FERNANDES ROJAS - CPF: *54.***.*83-72 (MEEIRO).
-
18/03/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/03/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
03/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:44
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
19/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 07:21
Recebidos os autos
-
07/02/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de OLDEGAR CEZAR FERNANDES ROJAS em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:23
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Intimem-se O.C.F.R. e N.A.R. para se manifestarem nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, não havendo requerimentos, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos. -
24/01/2024 06:29
Recebidos os autos
-
24/01/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/01/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/11/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:51
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 07:41
Recebidos os autos
-
19/09/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de NATTANY ARNDT ROJAS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de OLDEGAR CEZAR FERNANDES ROJAS em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718599-79.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: KENDON ARNDT ROJAS, NATTANY ARNDT ROJAS MEEIRO: OLDEGAR CEZAR FERNANDES ROJAS INVENTARIADO(A): ARACI ARNDT ROJAS DESPACHO Intime-se a parte inventariante para tomar ciência dos valores encontrados nas contas da inventariada e juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, o esboço de partilha, conforme decisão anteriormente proferida (Id. 165876376), sob pena de remoção.
Apresentado o esboço de partilha, intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem nos autos, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, não havendo requerimentos, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Em seguida, somente se a Fazenda Pública se manifestar pela regularidade tributária, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de KENDON ARNDT ROJAS em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:54
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de KENDON ARNDT ROJAS em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
1.
Indefiro o pedido de arbitramento de alugueis (Id. 159192726), tendo em vista a inadequação da via eleita, devendo a parte interessada, se o caso, socorrer-se de ação autônoma.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
INCABÍVEL.
DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
NÃO APLICÁVEL. 1.
O indeferimento do pedido de revogação da gratuidade de justiça não encontra previsão no rol do art. 1.015, do CPC, logo, quanto a este ponto, a matéria não se sujeita ao recurso de agravo de instrumento, o que impõe o seu não conhecimento. 2.
Na origem, trata-se de ação de inventário, em que parte dos herdeiros pleiteia a remoção do inventariante e a desocupação do imóvel de propriedade da autora da herança ou o pagamento de aluguéis aos demais herdeiros. 3.
Não comprovada a litigância de má-fé sustentada pelos herdeiros agravantes, mostra-se cabível a manutenção do inventariante em seu encargo. 4.
Em decisão na ADPF nº 828, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de medidas de desocupação de imóveis, em razão do enfrentamento da pandemia do COVID-19. 5.
A natureza do pedido de arbitramento de aluguéis em nada se relaciona ao direito sucessório, posto que se caracteriza como típica ação de cobrança de aluguéis, ajuizada por condôminos em face de outro condômino, ante o uso exclusivo da coisa comum por apenas um deles, revelando cunho estritamente obrigacional, não guardando qualquer relação com o inventário e a partilha dos bens deixados pelo de cujus, ainda que as partes sejam seus herdeiros.
Cabível o ajuizamento da ação autônoma. 6.
Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento". (AGI nº 0736148-65.2021.8.07.0000, Relator Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, Acórdão 1.425.394, PJe de 01.06.2022, sem página cadastrada, destaques). 2.
Realizada, nesta data, a juntada da resposta SISBAJUD, conforme documento em anexo. 3.
Intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa do meeiro, dos herdeiros, da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
Deverá, na oportunidade, indicar os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha. 4.
Apresentado o esboço de partilha, intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem nos autos, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 5.
Após, não havendo requerimentos, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 6.
Em seguida, somente se a Fazenda Pública se manifestar pela regularidade tributária, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC. -
20/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:59
Indeferido o pedido de KENDON ARNDT ROJAS - CPF: *08.***.*59-97 (INVENTARIANTE)
-
17/07/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de KENDON ARNDT ROJAS em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:54
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:34
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:34
Deferido em parte o pedido de KENDON ARNDT ROJAS - CPF: *08.***.*59-97 (INVENTARIANTE)
-
24/05/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/05/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/04/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:27
Indeferido o pedido de KENDON ARNDT ROJAS - CPF: *08.***.*59-97 (INVENTARIANTE)
-
14/03/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:09
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/02/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:51
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 07:19
Recebidos os autos
-
19/01/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
13/12/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 02:33
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 19:08
Recebidos os autos
-
25/11/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/11/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 07:49
Recebidos os autos
-
19/10/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de NATTANY ARNDT ROJAS em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de OLDEGAR CEZAR FERNANDES ROJAS em 06/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
04/08/2022 11:19
Recebidos os autos
-
04/08/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 00:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de KENDON ARNDT ROJAS em 18/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 15:56
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 15:03
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
31/05/2022 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:10
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
17/05/2022 14:56
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/04/2022 21:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:23
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 13:53
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/03/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de KENDON ARNDT ROJAS em 24/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de KENDON ARNDT ROJAS em 03/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:52
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
22/02/2022 12:49
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 17:58
Expedição de Termo.
-
15/02/2022 10:19
Recebidos os autos
-
15/02/2022 10:19
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2022 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/02/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 13:24
Recebidos os autos
-
11/02/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/02/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de KENDON ARNDT ROJAS em 24/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 12:08
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KENDON ARNDT ROJAS - CPF: *08.***.*59-97 (HERDEIRO).
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 23:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/12/2021 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2021 22:44
Juntada de Petição de comprovante
-
06/12/2021 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2021 22:44
Juntada de Petição de comprovante
-
06/12/2021 22:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2021 22:44
Juntada de Petição de comprovante
-
06/12/2021 22:44
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
06/12/2021 22:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/12/2021 22:44
Juntada de Petição de comprovante
-
06/12/2021 22:44
Juntada de Petição de comprovante
-
06/12/2021 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2021 18:34
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/11/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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