TJDFT - 0705421-86.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 14:48
Baixa Definitiva
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27/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:47
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/06/2024 14:47
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 18:28
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/04/2024 22:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/04/2024 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/21.
ART. 104-A E 104-B, DO CDC.
SUPERENDIVIDAMENTO.
HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A partir da Lei n. 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo a assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. 2.
De acordo com o art. 54-A, § 1º, do CDC, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. 3.
Nesse passo, foi estabelecido um rito específico e divido em duas fases, que tem início com a reunião de todos os credores e apresentação do plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos pelo devedor, em audiência de conciliação (art. 104-A, do CDC).
A segunda etapa, caso infrutífera a conciliação, consiste na instauração do processo por superendividamento, destinado a repactuar as dívidas mediante plano judicial compulsório, onde se procederá à citação dos credores que não tenham firmado o acordo retro, nos termos do art. 104-B, do CDC. 4.
No caso, não há razão para a instauração do procedimento, dada a ausência de requisito essencial, qual seja, a situação de superendividamento, à luz do conceito estabelecido para mínimo existencial.
De igual modo, a indicação genérica de despesas na exordial se mostra insuficiente para revelar o quadro de impossível suprimento das necessidades básicas pelo autor e após o decote na sua remuneração pelas parcelas dos empréstimos contraídos. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
19/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:58
Conhecido o recurso de FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *62.***.*04-49 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 14:10
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 19:25
Recebidos os autos
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20/10/2023 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 09:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/09/2023 20:38
Recebidos os autos
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27/09/2023 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/09/2023 18:00
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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