TJDFT - 0713979-98.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:44
Baixa Definitiva
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20/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:42
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIANE DA CONCEICAO em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO DE QUANTIAS DIRETAMENTE EM CONTA SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ESTIPULADA EM CONTRATO ADERIDO PELA PARTE.
RESOLUÇÃO Nº 3402/2006 BACEN.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
Entende-se que a Instituição Financeira tem o direito de proceder com descontos de prestações de empréstimos diretamente em conta salário do cliente-consumidor quando tal medida restar plenamente acordada entre as partes. 2.
Durante o julgamento do Recurso Especial nº 1.863.973, ocorrido em 09.03.2022, os Ministros da 2ª Seção do STJ decidiram que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizadas para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (Tema 1085). 3.
Em sendo assim, entende-se que, a princípio, a limitação de 30% (trinta por cento) também não poderia ser imposta a descontos efetuados em conta salário, desde que preenchidos os requisitos indicados pelo art. 2º, § 1º, inciso II, da Resolução nº 3402/2006 – BACEN e desde que os descontos tenham sido efetuados nos termos em que contratados. 4.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. -
25/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:43
Conhecido o recurso de RAIANE DA CONCEICAO - CPF: *40.***.*93-93 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 22:49
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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25/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/06/2024 10:10
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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