TJDFT - 0715762-22.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:29
Baixa Definitiva
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18/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:28
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA APRIGIO DAMASCENO em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER LEGAL DE PRÉVIA E CLARA INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NULIDADE.
REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL INDÉBITO.
SAQUE DO VALOR DISPONIBILIZADO.
EXCLUÍDO.
DANOS MORAIS.
I – O documento juntado com a apelação é anterior à contestação e o réu não apresentou justificativa para a juntada extemporânea, art. 435 do CPC.
Além disso, a prova já havia sido apresentada pelo réu, no regular momento processual, o que torna desnecessária sua juntada na fase recursal.
II – As partes celebraram contrato de empréstimo, portanto, para resolução da lide, incidem as normas do CDC e, de forma suplementar, as do Código Civil, a incluir as disposições dos arts. 54-A a 54-G do CDC, que tratam da prevenção e do tratamento do superendividamento, aplicáveis aos negócios jurídicos celebrados após a vigência da Lei 14.181/21, art. 3º.
III – O Banco-réu não cumpriu com os deveres de lealdade, transparência informação ao consumidor, pois não foram explicitadas, clara e previamente, a natureza do contrato, as condições de pagamento (número de parcelas, periodicidade e valor para quitação), nem os reais encargos incidentes sobre o montante creditado na conta corrente, por isso, o desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, e não de uma prestação mensal característica do empréstimo consignado, evidencia a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva, e resulta na nulidade das referidas estipulações contratuais.
IV – A repetição de eventual indébito será simples, art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o Banco-réu efetuava as cobranças da autora amparada em cláusula do contrato, cuja nulidade foi reconhecida no presente julgamento.
V – Excluída da condenação a compensação da quantia que o Banco alega ter disponibilizado à autora a título de empréstimo, em razão da não indicação do quantum liberado em favor da consumidora e que ela, deveras, tenha o recebido.
Pelo mesmo motivo, inviável a conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado em folha de pagamento, em observância ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, positivado no art. 170 do CC.
VI – O aborrecimento e o transtorno decorrentes de relação negocial cotidiana não violaram os direitos de personalidade da autora.
VII – Apelações conhecidas.
Desprovido o recurso do réu e parcialmente provido o da autora. -
19/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:01
Conhecido o recurso de VERA LUCIA APRIGIO DAMASCENO - CPF: *16.***.*43-53 (APELANTE) e provido em parte
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07/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 08:38
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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19/12/2023 17:29
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/12/2023 18:44
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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