TJDFT - 0713123-34.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 09:58
Baixa Definitiva
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12/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:57
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ANE ETHEL NOGUEIRA VIEIRA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE COM PEDIDO LIMINAR.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO.
APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou comprovar as razões da ausência, consoante entendimento do julgador. 2.
Contudo, deve-se oportunizar à parte a emenda da petição inicial, caso esteja em desacordo com as exigências legais.
Somente se não for cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto poderá o juiz indeferir a petição inicial. 3.
A solução não encontra óbice nos princípios da celeridade e economia processuais, nem nos fins sociais perseguidos pela lei, porquanto não se prestigia a conduta desidiosa ou negligente de uma parte processual, capaz de procrastinar ao seu exclusivo alvedrio uma demanda judicial, sem que o conflito de interesses alcance uma solução. 4.
O processo deve caminhar, não podendo se prolongar eternamente, sob pena de afronta ao princípio da celeridade processual, com assento constitucional.
A celeridade processual baliza não só a atuação dos magistrados, mas de todos aqueles que influem no processo.
Assim, as partes também devem atuar em atenção a este princípio, sob pena de se tornar a norma constitucional letra morta. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
15/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:32
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 09:19
Recebidos os autos
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12/01/2024 09:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/01/2024 09:59
Recebidos os autos
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10/01/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/12/2023 13:58
Recebidos os autos
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28/12/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/12/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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