TJDFT - 0732003-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 17:13
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de MARIA REGINA CORREIA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732003-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA REGINA CORREIA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação intentada por MARIA REGINA CORREIA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a invalidação de ato administrativo. É o breve relatório, embora dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática e, no mais, discute-se tão somente o direito aplicável à espécie.
Assim, estão presentes as condições para o pronto julgamento da demanda e, em homenagem à celeridade e à razoável duração do processo (CPC, art. 4º), o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo à apreciação do mérito.
Sem razão a autora.
A controvérsia gravita em torno da legalidade do ato administrativo exarado pelo parte requerida que, em razão da restrição física da parte autora, indeferiu o seu pedido para exercer o serviço voluntário previsto na Lei n.º 6.419, de 10 de dezembro de 2019.
A Portaria nº 851 de 11 de dezembro de 2020, norma regulamentadora do serviço voluntário, assim dispõe em seu artigo 7º, inciso IV: " Art. 7º Consideram-se causas impeditivas para prestar o Serviço Voluntário: IV- estar com qualquer tipo de restrição médica para execução da natureza da atividade a ser realizada no Serviço Voluntário, enquanto durar a restrição e nos trinta dias seguintes ao término da restrição; Ou seja, nota-se que o ato administrativo foi elaborado dentro dos parâmetros legais estabelecidos para a regulamentação do serviço voluntário, de modo que não cabe a intervenção do judiciário, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes, salvo hipótese de demonstração de ilegalidade ou ilicitude.
No caso dos autos, não restou demonstrada a flagrante ilegalidade no ato administrativo apta a ensejar a intervenção do judiciário Sabe-se que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, de modo que se presumem verdadeiros e conforme o Direito, somente podendo ter a citada presunção elidida por prova em contrário, o que não se desincumbiu a parte autora, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 15:45
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/08/2023 11:53
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 08:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732003-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA REGINA CORREIA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023 16:10:06.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral -
21/07/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA REGINA CORREIA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 19:30
Recebidos os autos
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22/06/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 19:30
Outras decisões
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21/06/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 15:55
Recebidos os autos
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14/06/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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