TJDFT - 0707749-47.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 23:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 23:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
27/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2024 14:41
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707749-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENECY FRANCISCO RIBEIRO FERREIRA SOUSA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Durante a tramitação dos autos em epígrafe a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito (ID: 208339768).
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância depositada (ID: 208271529), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados na petição em referência.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de agosto de 2024 12:28:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 21:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:10
Deferido o pedido de GENECY FRANCISCO RIBEIRO FERREIRA SOUSA - CPF: *50.***.*81-34 (EXECUTADO).
-
18/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/07/2024 17:21
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
15/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707749-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: GENECY FRANCISCO RIBEIRO FERREIRA SOUSA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, após prolatada a decisão do ID: 142793532, a parte executada manejou o recurso cabível, logrando êxito no provimento, em que restou afastada "a força executória do contrato de financiamento – crédito direto ao consumidor", informação que se divisa do r. acórdão n. 1723657 (ID: 193438284, pp. 2-7), ademais, já transitado em julgado (ID: 196306836, p. 84). É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida resta prejudicada, considerando a desconstituição do título extrajudicial em sede recursal.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
Em respeito à causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC).
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de junho de 2024 16:28:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/05/2024 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/04/2024 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:27
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/10/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 13:22
Recebidos os autos
-
17/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de GENECY FRANCISCO RIBEIRO FERREIRA SOUSA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707749-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: GENECY FRANCISCO RIBEIRO FERREIRA SOUSA DESPACHO Em relação ao pedido deduzido sob o ID: 165518764, intime-se a parte devedora para instruir os autos com cópia da certidão de trânsito em julgado relativamente ao manejo recursal noticiado (PJe n. 0713169-41.2023.8.07.0000), ato para o qual assino o prazo de quinze dias.
GUARÁ, DF, 25 de julho de 2023 11:58:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:22
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/04/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de GENECY FRANCISCO RIBEIRO FERREIRA SOUSA em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 01:46
Recebidos os autos
-
13/03/2023 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 01:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/01/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/01/2023 17:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/12/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 10:38
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 11:02
Recebidos os autos
-
17/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/11/2022 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/11/2022 10:16
Juntada de Petição de impugnação
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de GENECY FRANCISCO RIBEIRO FERREIRA SOUSA em 28/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 22:09
Recebidos os autos
-
18/09/2022 22:09
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/09/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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