TJDFT - 0745250-11.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745250-11.2021.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA DA SILVA PINTO REU: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 197740434 e em cumprimento ao estabelecido no acórdão de ID 193414624, CHAMO O FEITO A ORDEM para proceder a análise da produção de prova requerida no ID 127553797.
No tocante à prova pericial, nomeio perito do Juízo, o contador FELIPE MOUSINHO DA SILVA, telefones(61) 99203-6240.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias.
Após, o perito nomeado deverá ser intimado a apresentar proposta de honorários.
Apresentada a proposta, as partes serão instadas para sobre eles se manifestar e, concordando com os honorários, a ré deverá efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias após a intimação.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Oportunizo, ademais, a juntada de documentos complementares, por ambas as partes para comprovação de suas alegações.
A necessidade da produção de prova oral será apreciada após a apresentação de laudo pericial.
Faculto às partes a formulação de pedido de esclarecimentos e complementação à presente decisão de saneamento do processo, no prazo de 5 (cinco), após o qual ela se tornará estável, conforme o art. 357, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Após a realização da prova pericial será oportunizada às partes nova manifestação acerca da necessidade de prova testemunhal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/04/2024 10:03
Baixa Definitiva
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16/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:03
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ANGELICA DA SILVA PINTO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO.
FUNDAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
De acordo com a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações contidas na petição inicial, in status assertionis.
A responsabilidade da ré/apelante demanda a análise dos fatos e documentos, o que faz incursão à matéria de mérito, devendo, assim, ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Caracteriza cerceamento de defesa o fato de a sentença registrar que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar o efetivo prejuízo, sem oportunizar-lhe a produção da prova requerida, a qual poderia contribuir para demonstrar o efetivo prejuízo e o lucro que a autora deixou de auferir com a exposição à venda de produtos com a arte de sua propriedade, desincumbindo-se do seu ônus. 3.
Apelação da autora conhecida e provida.
Apelação da Ré prejudicada.
Sentença anulada. -
07/03/2024 14:34
Conhecido o recurso de ANGELICA DA SILVA PINTO - CPF: *66.***.*59-59 (APELANTE) e provido
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06/03/2024 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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21/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:51
Recebidos os autos
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29/01/2024 09:51
em cooperação judiciária
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26/01/2024 14:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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25/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/12/2023 08:20
Recebidos os autos
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08/12/2023 08:20
em cooperação judiciária
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07/12/2023 18:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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07/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 18:58
Recebidos os autos
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19/10/2022 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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19/10/2022 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2022 16:37
Recebidos os autos
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14/10/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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