TJDFT - 0715653-17.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:30
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
10/02/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:28
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MURILO ANTONIO DE FRANCA em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 13:01
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MURILO ANTONIO DE FRANCA em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
12/07/2024 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2024 23:21
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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12/06/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:02
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2024 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Com efeito, o STJ, ao julgar o REsp 1.349.453/MS, tema 648, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que a ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Assim, emende-se para comprovar nos autos o requerimento prévio à instituição financeira não atendido, a fim de se aferir o interesse de agir do demandante e adequação da via processual.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. -
17/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para: - Especificar, nos pedidos, os números dos contratos atinentes aos extratos/planilhas de débitos e pagamentos que pretende sejam exibidos.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 05 dias.
Pena de indeferimento. -
21/03/2024 13:12
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 10:28
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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