TJDFT - 0704000-66.2024.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de THIAGO WESLEY GOMES VELASQUEZ em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 16:49
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0704000-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: THIAGO WESLEY GOMES VELASQUEZ AUTORIDADE: JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA THIAGO WESLEY GOMES VELASQUEZ, por meio de Advogada, formula pedido de revogação de prisão preventiva, sob o argumento de que o réu é primário; informou endereço distante da vítima; que não portará arma de fogo, pois esta foi apreendida, que concorda com quaisquer medidas protetivas a ele impostas; que não mais subsistem os motivos e fundamentos que autorizaram a conversão do flagrante em prisão preventiva (Id 189528278).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id 189912932). É o necessário relato.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, observo que os fundamentos que embasaram o decreto de prisão continuam presentes, pelo que deve o acusado permanecer preso.
Segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A existência de tais pressupostos foi apresentada na decisão proferida nos autos 0703787-60.2024.8.07.0009 que converteu o flagrante em prisão preventiva de THYAGO, na qual restou consigno, ainda, a gravidade concreta, porquanto o custodiado, portando arma de fogo de uso restrito, foi à casa da vítima, ameaçou o namorado desta e lhe deu um soco.
Em seguida, ameaçou também a própria vítima, sua ex-esposa.
O contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública.
Com efeito, resta evidenciado que a liberdade do acusado opõe sério risco à ordem pública e à segurança da vítima.
Não se pode olvidar que o réu está preso preventivamente desde 07/03/2024 e sendo processado como incurso no art. 147 do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (vítima RAINI); art. 147 do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vítima DENYS); e art. 16 da Lei n.º 10.826/2006 (duas vezes).
Tal quadra, indubitavelmente, deixa patente a atualidade das condutas e que a determinação de soltura, mesmo com imposição de medidas cautelares, em nada surtirá efeitos, mesmo diante da alegada primeriedade, residência fixa e emprego lícito.
Em casos assemelhados, o C.
TJDFT tem se pronunciado pela manutenção da custódia preventiva.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
LESÃO CORPORAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REVOGAÇÃO.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Cabível a prisão preventiva, pois se trata de descumprimento de medidas protetivas das quais o paciente foi intimado, a fim de garantir sua execução (art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal). 2.
Mantém-se a prisão preventiva do paciente, para garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, porque ele descumpriu as medidas protetivas anteriormente fixadas, e agrediu a ofendida com uma faca, causando-lhe lesões, situação que indica sua periculosidade e demonstra que está a merecer maior rigor da justiça. 3.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada” (Processo 07051889220228070000 - (0705188-92.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - 3ª Turma Criminal - Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI - Publicado no PJe: 19/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não obstante o esforço argumentativo da Defesa, verifico que nada de novo foi trazido aos autos capazes de sobrepujar o cenário fático avistado no decreto de prisão, o qual se escorou em fatos concretos que demonstraram a necessidade de segregação cautelar do requerente.
Desta forma, embora o réu se comprometa em comparecer ao Juízo, apresentou novo endereço distante da vítima e comprova atividade lícita, não é, portanto, recomendável nem suficiente a concessão de liberdade provisória, ainda que com medidas cautelares diversas da prisão.
Portanto, continuam presentes os fundamentos do decreto de prisão, razão pelo que INDEFIRO o pedido e MANTENHO a prisão preventiva de THIAGO WESLEY GOMES VELASQUEZ.
Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público.
Após, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 09:14:05.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
18/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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18/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:09
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:09
Mantida a prisão preventida
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15/03/2024 10:19
Juntada de Petição de impugnação
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14/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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14/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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13/03/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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