TJDFT - 0709828-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:27
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
28/05/2025 10:19
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
26/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 23:36
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:55
Outras decisões
-
19/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
20/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:19
Indeferida a petição inicial
-
19/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
03/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:53
Outras decisões
-
30/01/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709828-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DE SOUZA QUEIROZ REU: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, ARTHUR FRANCISCO DOS SANTOS, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há que se falar em aplicação da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso.
Isso porque os bancos não são responsáveis pelo destino que clientes dão ao dinheiro que lhes pertence.
A autora não apontoou qualquer conduta ilícita, por parte do Banco BS2, BINANCE e STONE, uma vez que a lesão supostamente decorreu de conduta exclusiva dos demais réus, não havendo que se falar em responsabilidade solidária pelos atos praticados por seus correntistas.
Emende-se a petição inicial para: 1) excluir do polo passivo Banco BS2; 2) excluir do polo passivo BINANCE; 3) excluir do polo passivo STONE, tendo em vista que a instituição não pode ser responsabilizada pelo recebimento dos pagamentos/transferências via PIX destinados a seus clientes.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
21/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/06/2024 22:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709828-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DE SOUZA QUEIROZ REU: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, ARTHUR FRANCISCO DOS SANTOS, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Registro ciência da petição retro.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, alterada pela Portaria 02/2019, aguarde-se por 10 dias, conforme requerimento.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 14:45:13.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
29/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
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28/05/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:33
Gratuidade da justiça não concedida a VANESSA DE SOUZA QUEIROZ - CPF: *40.***.*69-50 (AUTOR).
-
15/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709828-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DE SOUZA QUEIROZ REU: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, ARTHUR FRANCISCO DOS SANTOS, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
18/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/03/2024 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:37
Declarada incompetência
-
15/03/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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