TJDFT - 0713002-06.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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18/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 13:56
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:03
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713002-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NILMAR HUGO SILVA SOARES, NHS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por NILMAR HUGO SILVA SOARES e NHS CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA. contra o BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a inicial que os embargantes contrataram o empréstimo que lastreia a demanda executiva associada, porém, em razão da crise que assolou o país e diante da perda de faturamento, não conseguiram mais honrar o pagamento das parcelas.
Sustentam a inépcia da inicial, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
A decisão de ID 182858089 deferiu aos embargantes os benefícios da gratuidade de justiça.
Intimada, a parte embargada não apresentou resposta, motivo pelo qual os autos vieram conclusos para julgamento.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
Entendo não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas que constam dos autos, de forma que o feito se encontra maduro para julgamento.
Os embargantes sustentam a inépcia da petição inicial, em razão da pretensa ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
As hipóteses de inépcia da petição inicial contam com rol taxativo previsto no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil.
Nenhuma das hipóteses foi ventilada pelos embargantes.
A ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo são matérias próprias dos embargos à execução, ex vi do art. 917 do Código de Processo Civil, e não casos de inépcia.
Na situação dos autos, entretanto, tais matérias não merecem guarida jurisdicional, mesmo diante da ausência de resposta da parte embargada – art. 345, IV, do Código de Processo Civil.
O contrato particular de abertura de crédito fixo coligido ao ID 160405953 da execução principal, assinado por duas testemunhas, constitui, na forma do art. 784, III, do Código de Processo, título executivo extrajudicial.
A pactuação do mútuo feneratício, por sua vez, foi comprovada ao ID 160405951 da demanda associada, com todos os dados e cláusulas da operação de crédito firmada.
O inadimplemento, por fim, é incontroverso (art. 374, II, do Código de Processo Civil) e a liquidez da dívida foi demonstrada com a planilha pormenorizada da dívida reunida ao ID 160405954 dos autos associados.
Gizadas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS, na forma do art. 917, §4º, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a ausência de resposta, deixo de condenar os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Em relação às despesas processuais, os embargantes são beneficiários da justiça gratuita – ID 182858089.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais – ExTiEx 0706917-04.2023.8.07.0006.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
20/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:01
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:01
Outras decisões
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13/03/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:14
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:41
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:40
Outras decisões
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08/01/2024 15:40
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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24/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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25/10/2023 18:25
Classe Processual alterada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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25/10/2023 16:31
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
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26/09/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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