TJDFT - 0721687-40.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 14:02
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 21:09
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721687-40.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI EXECUTADO: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Dessa forma, tendo em vista as diligências negativas, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Sem custas.
Sem honorários. (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se, SEM BAIXA.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721687-40.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI EXECUTADO: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO A parte exequente pugnou pelo uso dos sistemas conveniados a esse Juizado para busca de bens da parte executada.
Indefiro a pesquisa ao sistema E-RIDF, pois as consultas aos Cartórios de Registro de Imóveis não são gratuitas, e o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em seu site, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
A parte exequente poderá, inclusive, comparecer pessoalmente em qualquer Cartório de Registro de Imóveis do DF e solicitar o serviço, sendo possível obter acesso às certidões de todas as serventias extrajudiciais com o pedido em apenas uma delas.
Defiro, contudo, a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora Frutífera a busca, anote-se de imediato as restrições necessárias, quanto à circulação e transferência do automóvel, dispensada a lavratura do termo de penhora.
Cabe ressaltar, contudo, que tal medida, isoladamente, carece de efetividade, uma vez que o objetivo da execução é a satisfação do crédito exequendo.
Daí, deve a parte exequente indicar endereço no qual o veículo pode ser encontrado, para fins de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a resposta, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que: - se o veículo estiver alienado fiduciariamente, não será possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário; - se veículo detiver qualquer restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se o veículo possuir outras restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; Restando infrutífera a diligência, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Ainda sem êxito, expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem até a satisfação do crédito a ser cumprido no endereço fornecido na peça de Id 127355459.
Ficando desde já nomeada a credora como depositária fiel, devendo fornecer os meios para remoção de eventuais bens; por fim, fica a credora autorizada a tratar da alienação do bem, caso não queira adjudicá-lo.
Se infrutífera a diligência, o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:01
Deferido em parte o pedido de RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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17/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/07/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
05/06/2023 17:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/04/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2023 02:50
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 16:32
Expedição de Carta.
-
06/03/2023 12:31
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/02/2023 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 17:32
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
09/01/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/01/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
13/12/2022 21:01
Recebidos os autos
-
13/12/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 10:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/10/2022 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/10/2022 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/10/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 16:20
Expedição de Carta.
-
10/10/2022 19:26
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
06/07/2022 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
05/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2022 17:53
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:53
Homologada a Transação
-
26/06/2022 21:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/06/2022 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 17:44
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/05/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 16:46
Expedição de Carta.
-
04/04/2022 10:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2022 10:57
Recebidos os autos
-
01/04/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
22/03/2022 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
21/03/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 23:05
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2021 23:05
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/10/2021 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2021 17:53
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:53
Homologada a Transação
-
25/10/2021 15:00
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2021 00:23
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2021 22:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:29
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2021 16:58
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
20/09/2021 18:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2021 11:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 02:35
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2021 11:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2021 15:44
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
27/07/2021 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
23/07/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 17:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2021 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 12:55
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2021 15:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
11/06/2021 15:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2021 13:00, CEJUSC-JEC-BSB.
-
11/06/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 20:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI em 20/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 10:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/04/2021 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 11:20
Audiência Conciliação designada em/para 11/06/2021 13:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
19/04/2021 11:20
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
19/04/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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