TJDFT - 0703217-52.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/06/2025 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SAULO URIEL DE ASSIS AMORIM em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/12/2024 02:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 23:49
Juntada de Petição de laudo
-
29/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:25
Indeferido o pedido de S. U. D. A. A. - CPF: *08.***.*43-40 (REQUERENTE)
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27/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/08/2024 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2024 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de SAULO URIEL DE ASSIS AMORIM em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:21
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/10/2023 02:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
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01/10/2023 04:09
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703217-52.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
U.
D.
A.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: EMANUEL WILDESON AMORIM DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Após a nomeação do profissional GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT como perito judicial (ID 107553093), ele apresentou sua proposta de honorários em ID 158369329, no valor de R$4.900,00 - quatro mil e novecentos reais.
A parte autora concordou com o valor apontado.
A DISTRITO FEDERAL, em ID 161297989, impugnou a proposta.
Reclama ser excessivo o valor dos honorários periciais, pois desatende o previsto na Portaria 101/2016.
Requisitou a redução dos honorários.
Intimado acerca da impugnação e sobre a possibilidade de redução dos honorários, o perito apresentou a mesma proposta (ID 167374129), no valor de R$ 4.900,00 mantendo, portanto, o valor inicialmente aventado (ID 158369329).
Alegou que o Distrito Federal contesta o valor de forma genérica.
Ainda, disse que o valor deve ser pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com a Certidão de ID 169625528, o autor não se manifestou.
Porém, a parte ré propôs nova impugnação, em que alegou que o valor mantido pelo Perito extrapola o limite legal e viola o principio da isonomia.
II - As impugnações não devem prosperar.
Diferentemente do alegado pela parte ré, o custo da perícia é determinado pela dificuldade técnica intrínseca ao trabalho, pelo grau de responsabilidade da atribuição e pelo número de horas que o expert despenderá para a elaboração do seu parecer, critérios esses que, somente o profissional que detém os conhecimentos técnicos necessários, tem a possibilidade de avaliar Assim, o valor proposto pelo profissional, de R$ 4.900,00, mostra-se condizente com a natureza e complexidade do trabalho a ser realizado, sendo indicada a quantidade de horas de trabalho para análise dos dados e elaboração do laudo.
O montante proposto, portanto, é proporcional ao encargo a ser desempenhado, não se vislumbrando excesso.
III - Em vista disso, REJEITADAS as impugnações.
HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 4.900,00.
IV - Ainda, como a perícia foi requerida pela parte autora, que goza da gratuidade de Justiça, os honorários serão pagos em conformidade com a Portaria Conjunta TJDFT 101/2016, observados os limites ali estabelecidos.
No caso, nota-se que o pagamento de honorários periciais cujo valor seja majorado ao máximo permitido pela Portaria 101/2016 está plenamente condizente com os critérios legais, considerando os quesitos apresentados pelas partes e a complexidade apontada pela perita nomeada para a realização do trabalho técnico.
Dessa forma, justifica-se a majoração no limite da remuneração, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 101/2016, com o pagamento do valor de R$ 1.850,00.
V - Ressalte-se que não será possível o depósito do valor em juízo antes do início da realização dos trabalhos periciais, tendo em vista que se darão nos termos da Portaria 101/2016 VI - De acordo com o acima exposto, INDEFIRO o depósito dos honorários periciais antes da realização dos trabalhos, conforme requisitado pelo Perito.
VII - Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos.
VIII - Intime-se o Perito para agendar data e horário para realização da perícia.
IX - Nos termos do artigo 474 do CPC, as partes deverão ter ciência prévia da data e local indicados para o início da produção da prova, observando-se que, no caso do Distrito Federal, cuja intimação é feita via sistema, o prazo para ciência é de DEZ DIAS ÚTEIS.
X - Intimem-seas partes para ciência desta decisão.
Prazo: QUINZE DIAS.
XI - Preclusa esta decisão, intime-se o Perito para início dos trabalhos, observados os termos da Portaria Conjunta 101/2016 I – Após a nomeação do profissional GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT como perito judicial (ID 107553093), o profissional apresentou sua proposta de honorários em ID 158369329, no valor de R$4.900,00 - quatro mil e novecentos reais.
A parte autora concordou com o valor apontado.
A parte ré impugnou o valor proposto.
O DISTRITO FEDERAL, em ID 161297989, reclama ser excessiva a proposta de honorários periciais, pois desatende o previsto na Portaria 101/2016.
Requisitou a redução dos honorários.
Intimado acerca da impugnação e sobre a possibilidade de redução dos honorários, o perito apresentou a mesma proposta (ID 167374129), no valor de R$4.900,00 mantendo, portanto, o valor inicialmente aventado (ID 158369329).
Alegou que o Distrito Federal contesta o valor de forma genérica .
Ainda, disse que o valor deve ser pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com a Certidão de ID 169625528, o autor não se manifestou.
Porém, a parte ré propôs nova impugnação, em que alegou que o valor mantido pelo Perito extrapola o limite legal e viola o principio da isonomia.
II - As impugnações não devem prosperar.
Diferentemente do alegado pela parte ré, o custo da perícia é determinado pela dificuldade técnica intrínseca ao trabalho, pelo grau de responsabilidade da atribuição e pelo número de horas que o expert despenderá para a elaboração do seu parecer, critérios esses que, somente o profissional que detém os conhecimentos técnicos necessários, tem a possibilidade de avaliar Assim, o valor proposto pelo profissional, de R$4.900,00, mostra-se condizente com a natureza e complexidade do trabalho a ser realizado, sendo indicada a quantidade de horas de trabalho para análise dos dados e elaboração do laudo.
O montante proposto, portanto, é proporcional ao encargo a ser desempenhado, não se vislumbrando excesso.
III - Em vista disso, REJEITADAS as impugnações.
HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 4.900,00.
IV - Ainda, como a perícia foi requerida pela parte autora, que goza da gratuidade de Justiça, os honorários serão pagos em conformidade com a Portaria Conjunta TJDFT 101/2016, observados os limites ali estabelecidos.
No caso, nota-se que o pagamento de honorários periciais cujo valor seja majorado ao máximo permitido pela Portaria 101/2016 está plenamente condizente com os critérios legais, considerando os quesitos apresentados pelas partes e a complexidade apontada pela perita nomeada para a realização do trabalho técnico.
Dessa forma, justifica-se a majoração no limite da remuneração, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 101/2016, com o pagamento do valor de R$1.850,00.
V - Ressalte-se que não será possível o depósito do valor em juízo antes do início da realização dos trabalhos periciais, tendo em vista que se darão nos termos da Portaria 101/2016 VI - De acordo com o acima exposto, INDEFIRO o depósito dos honorários periciais antes da realização dos trabalhos, conforme requisitado pelo Perito.
VII - Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos.
VIII - Intime-se o Perito para agendar data e horário para realização da perícia.
IX - Nos termos do artigo 474 do CPC, as partes deverão ter ciência prévia da data e local indicados para o início da produção da prova, observando-se que, no caso do Distrito Federal, cuja intimação é feita via sistema, o prazo para ciência é de DEZ DIAS ÚTEIS.
X - Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Prazo: QUINZE DIAS.
XI - Preclusa esta decisão, intime-se o Perito para início dos trabalhos, observados os termos da Portaria Conjunta 101/2016 I.
BRASÍLIA, 19 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:53
Outras decisões
-
23/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de SAULO URIEL DE ASSIS AMORIM em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de SAULO URIEL DE ASSIS AMORIM em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:31
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703217-52.2021.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: S.
U.
D.
A.
A.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais.
Prazo 5 dias.
Após, à conclusão diante do requerimento do perito de id. 167374129.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 13:54:28.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
03/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de SAULO URIEL DE ASSIS AMORIM em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:48
Outras decisões
-
21/07/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703217-52.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
U.
D.
A.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: EMANUEL WILDESON AMORIM DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Desde o deferimento da prova pericial em ID 107553093, foi(ram) nomeado(a)(s) o(a)(s) seguinte(s) profissional(is) para realização da perícia: HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO (ID 107553093).
II – Diante da objeção de ID 161297989, NOMEIO, em substituição ao(à) profissional anteriormente nomeado(a), o(a) médico(a) NENIOMAR NENIO DE CARVALHO, com especialidade em ginecologia e obstetrícia, telefone(s) 61-9998-2174, e-mail(s) [email protected], que deverá ser intimado(a) para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, devendo ser cientificado(a) que a parte AUTORA, a quem caberia adiantar o pagamento da remuneração, litiga sob o pálio da gratuidade de Justiça, de modo que os honorários serão pagos somente ao final do processo pela parte vencida ou, se for o caso, na forma da Portaria Conjunta TJDFT n. 101/2016.
III – Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
IV – Decorrido o prazo, intime-se o(a) perito(a) preferencialmente via e-mail ou telefone, devidamente certificado nos autos.
Fixo o prazo de entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do(a) PERITO(A) para o início dos trabalhos.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de SAULO URIEL DE ASSIS AMORIM em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:57
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
05/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:16
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:17
Nomeado perito
-
15/06/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/06/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:38
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
-
09/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/03/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:41
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:41
Nomeado perito
-
26/02/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/02/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:46
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/01/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:11
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/11/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:57
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/10/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2022 00:13
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 21:55
Recebidos os autos
-
04/10/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/09/2022 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/09/2022 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2022 15:38
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2021 16:45
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2021 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/12/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:24
Recebidos os autos
-
04/11/2021 11:24
Nomeado perito
-
26/10/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/10/2021 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 19:06
Recebidos os autos
-
11/10/2021 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2021 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/09/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 17:05
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/08/2021 15:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/08/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2021 02:27
Publicado Despacho em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 17:48
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/07/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 15:28
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2021 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/05/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 14:09
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/05/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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