TJDFT - 0762189-21.2021.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIE CHLOE MARIN DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 16:00
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:00
Deferido o pedido de JEAN GAETAN MARIN DE SOUZA - CPF: *16.***.*67-03 (REQUERENTE).
-
25/08/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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15/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:14
Juntada de Ofício
-
05/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:09
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 14:22
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIE CHLOE MARIN DE SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:11
Homologado o pedido
-
02/07/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/06/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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03/04/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/03/2025 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2025 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 10:06
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIE CHLOE MARIN DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 11:38
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/11/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:20
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIE CHLOE MARIN DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIE CHLOE MARIN DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 14:40
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:40
Deferido o pedido de MARIE CHLOE MARIN DE SOUZA - CPF: *80.***.*34-73 (INVENTARIANTE).
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19/09/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/09/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762189-21.2021.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARIE CHLOE MARIN DE SOUZA - CPF/CNPJ: *80.***.*34-73 e JEAN GAETAN MARIN DE SOUZA - CPF/CNPJ: *16.***.*67-03, JOSE VIRGILIO DE SOUZA - CPF/CNPJ: *86.***.*32-53, DESPACHO Diante do informado no ID 209386958, intime-se a inventariante para que junte no processo as cópias dos autos de execução tombada sob o n.º 0065858-12.2011.4.01.3400, que tramita perante a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF.
Na persistência do pedido de alienação do imóvel sito à SGA/N, Sala n.º 19, Quadra 912, Conjunto C, Bloco H, Ed.
Master Place, Asa Norte, Brasília/DF, haja vista que houve atribuição de seu valor a partir do valor venal para fins de IPTU/ITCD, determino a juntada aos autos de avaliação mercadológica sobre o bem, porquanto a medida favorecerá as partes.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762189-21.2021.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARIE CHLOE MARIN DE SOUZA - CPF/CNPJ: *80.***.*34-73 e JEAN GAETAN MARIN DE SOUZA - CPF/CNPJ: *16.***.*67-03, JOSE VIRGILIO DE SOUZA - CPF/CNPJ: *86.***.*32-53, DESPACHO Trata-se de petição de ID 207562777, através da qual os requerentes solicitam a expedição de alvará para a venda do único bem a inventariar, qual seja, o imóvel sito à SGA/N, Sala n.º 19, Quadra 912, Conjunto C, Bloco H, Ed.
Master Place, Asa Norte, Brasília/DF.
Relatam os requerentes que a venda seria necessária para quitação de débitos fiscais de responsabilidade do espólio, haja vista a execução fiscal que tramita perante a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF. É a breve síntese.
Compulsando o feito, verifico que a inventariante juntou ao feito: a) as certidões negativas de débito em nome do espólio, emitidas pelo GDF e pela Receita Federal, ID’s 200639283 e 200639282; b) certidão positiva com efeito de negativa em nome do bem imóvel a partilhar, ID 203710505; c) certidão cível do TJDFT, em que consta somente este processo de inventário, ID 203710504; d) certidão negativa trabalhista, ID 200639281; e e) certidão positiva cível Justiça Federal, Seção Distrito Federal, ID 207562779, em que consta execução fiscal, tombada sob o n.º 0065858-12.2011.4.01.3400, promovida pela União contra o de cujus.
Para o deslinde deste processo, retariam apenas o esclarecimento acerca do débito fiscal em nome do espólio e a apresentação das declarações legais e do esboço de partilha, em peça única, nos moldes do indicado nos despachos de ID’s 196405250 e 200892040.
Conforme verifica-se do documento trazido junto ao ID 200639283, o inventariado não possuiria quaisquer débitos em face da União.
Pontua-se, ainda, que já houve o pagamento do imposto de transmissão (ID’s 145837013 e 145837016), de modo que, após a expedição do formal de partilha, com a averbação da transferência da propriedade do imóvel aos herdeiros, estes poderiam alienar o bem sem necessidade de autorização judicial.
Desse modo, antes de decidir acerca do pedido de alienação do imóvel sito à SGA/N, Sala n.º 19, Quadra 912, Conjunto C, Bloco H, Ed.
Master Place, Asa Norte, Brasília/DF, a inventariante deverá esclarecer acerca da natureza e do valor do débito fiscal de responsabilidade do espólio, referente ao processo de n.º 0065858-12.2011.4.01.3400, que tramita perante a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/07/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762189-21.2021.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARIE CHLOE MARIN DE SOUZA - CPF/CNPJ: *80.***.*34-73 e JEAN GAETAN MARIN DE SOUZA - CPF/CNPJ: *16.***.*67-03, JOSE VIRGILIO DE SOUZA - CPF/CNPJ: *86.***.*32-53, DESPACHO Através da petição de ID 203710502, a inventariante faz a juntada: a) da certidão negativa cível do TJDFT em nome do inventariado (ID 203710504); e b) da certidão positiva com efeitos de negativa em nome do único bem imóvel a partilhar, emitida pela Fazenda Pública do Distrito Federal e com vencimento na data de 08/10/2024 (ID 203710505).
De tal modo, a inventariante não cumpriu com o determinado através do despacho de ID 200892040, na sua totalidade.
Advirto a parte inventariante que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções.
Alerto que a reiteração de descumprimentos dos comandos judiciais emitidos redundará em remoção da inventariante de seu encargo e extinção do feito.
Intime-se a inventariante para o devido cumprimento do determinado no ID 200892040.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762189-21.2021.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARIE CHLOE MARIN DE SOUZA - CPF/CNPJ: *80.***.*34-73 e JEAN GAETAN MARIN DE SOUZA - CPF/CNPJ: *16.***.*67-03, JOSE VIRGILIO DE SOUZA - CPF/CNPJ: *86.***.*32-53, DESPACHO Cuida-se do inventário dos bens deixados por JOSE VIRGILIO DE SOUZA, falecido em 11/04/2016.
Através do despacho de ID 196405250, este juízo concedera o prazo de 20 (vinte) dias para que a inventariante procedesse à retificação do esboço de partilha e à juntada de documentação faltante.
Certidão negativa trabalhista no ID 200639281.
Certidão negativa sobre as rendas do espólio, emitidas pelo GDF e pela Receita Federal nos ID’s 200639282 e 200639283. É a breve síntese.
Atesto que a inventariante não cumpriu, na sua integralidade, com o determinado no despacho de ID 196405250.
Quanto ao esboço de partilha apresentado, deverá a inventariante, no tópico “Da partilha”, descrever o líquido partível, com as necessárias especificações, atribuindo-se o quinhão hereditário a cada herdeiro, inclusive com o valor de cada um deles, nos termos do art. 653, inciso I, do CPC, e do despacho de ID 196405250.
Deverá fazer juntar, ainda e conforme determinado no ulterior despacho: a) a certidão negativa de débitos e da dívida ativa do DF (www.fazenda.df.gov.br) em relação ao imóvel (inscrição) inventariado; b) a certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal relativa ao inventariado; c) a certidão negativa cível do TJDFT de emissão recente, já que a juntada aos autos se encontra vencida.
Intime-se para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 06:46
Recebidos os autos
-
14/05/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/05/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/04/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIE CHLOE MARIN DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 189473588, para liberar em favor de MARIE CHLOE MARIN DE SOUZA - ora inventariante -, o valor total que se encontra depositado na conta judicial vinculada ao presente feito, montante este insuficiente para saldar a totalidade das dívidas do espólio.
Destaco que o valor remanescente das dívidas será arcado pelos próprios herdeiros, a fim de se realizar a sua quitação.
Expeça-se o alvará eletrônico em favor da inventariante MARIE CHLOE MARIN DE SOUZA, portadora do CPF acima mencionado.
A inventariante deverá no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar nos autos o efetivo o pagamento das dívidas fiscais; b) apresentar novo esboço de partilha, nos moldes dos artigos 620, 651 e 653, todos do CPC; c) juntar as seguintes certidões de emissão recente: - certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e certidão negativa de débitos e da dívida ativa do DF (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; - certidão negativa de débitos e da dívida ativa do DF (www.fazenda.df.gov.br) em relação ao imóvel (inscrição) inventariado; - certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal relativa ao inventariado; - certidão negativa de débito trabalhista em nome do inventariado; - certidão negativa cível do TJDFT.
Publique-se e intime-se. -
14/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:22
Deferido o pedido de MARIE CHLOE MARIN DE SOUZA - CPF: *80.***.*34-73 (INVENTARIANTE).
-
12/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIE CHLOE MARIN DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762189-21.2021.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARIE CHLOE MARIN DE SOUZA - CPF/CNPJ: *80.***.*34-73 e JEAN GAETAN MARIN DE SOUZA - CPF/CNPJ: *16.***.*67-03, JOSE VIRGILIO DE SOUZA - CPF/CNPJ: *86.***.*32-53, DESPACHO Trata-se de petição protocolizada no ID 186687331, através da qual a inventariante requer a alienação do imóvel situado na SGAN Quara 912, Bloco H, Sala19, Brasília/DF, para que os herdeiros tenham condições de adimplir os débitos de IPTU em nome do autor da herança.
Colacionou aos autos certidão de inteiro teor referente ao imóvel e as guias para o pagamento do débito de IPTU. É o breve relato.
Observo que os débitos recaem sobre o bem que se busca alienar, sendo que o espólio não é composto de outros bens que sejam suficientes para saldar o débito tributário.
Nesse sentido, intime-se os herdeiros para que manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de saldar a dívida com recursos próprios, sendo certo que, ao fim, com a venda do bem ou a sua partilha, ser-lhe-ão devidamente ressarcidos os valores efetivamente desembolsados.
Aponto, ainda, que existe saldo atualizado no valor de R$ 4.433,63 (quatro mil quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos), depositados em conta vinculada ao feito, e que poderiam ser utilizados para quitação parcial das dívidas.
Procedo à juntada do extrato das contas judiciais vinculadas ao feito.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/02/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIE CHLOE MARIN DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo PJe: 0762189-21.2021.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIE CHLOE MARIN DE SOUZA, JEAN GAETAN MARIN DE SOUZA INVENTARIADO(A): JOSE VIRGILIO DE SOUZA CERTIDÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL Nesta data, considerando que transcorreu "in albis" o prazo para a parte inventariante atender às ordens precedentes, encaminho processo para intimação pessoal, via e-mail, tendo em vista que o endereço da inventariante indicado nos autos é fora do Brasil, para promover o regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de remoção do encargo.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2024.
FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral -
31/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIE CHLOE MARIN DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIE CHLOE MARIN DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:24
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0762189-21.2021.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARIE CHLOE MARIN DE SOUZA - CPF/CNPJ: *80.***.*34-73 e JEAN GAETAN MARIN DE SOUZA - CPF/CNPJ: *16.***.*67-03, JOSE VIRGILIO DE SOUZA - CPF/CNPJ: *86.***.*32-53, DESPACHO A inventariante, no ID 172661049, requer a dilação do prazo para a apresentação de novas primeiras declarações, conforme determinado no ID 166113231.
Alega que não foi possível emitir a certidão negativa em relação ao CPF do inventariado, em razão da existência de débitos de IPTU e TLP de 2016 a 2021, no valor de R$ 7.440,73 (sete mil quatrocentos e quarenta reais e setenta e três centavos).
Em virtude disso e da existência de saldo a menor na conta vinculada ao feito, requer que seja expedido o alvará para o pagamento dos débitos e que seja autorizada a venda do imóvel, único bem do espólio.
A inventariante, em que pese lançar pedido de alvará para o pagamento das dívidas, não trouxe consigo as respectivas guias de pagamento, que são necessárias para a análise do pedido.
Nesse sentir, a inventariante deverá diligenciar perante o GDF para obter informação acerca da certidão negativa de débitos em relação ao CPF do autor da herança.
Também deverá trazer aos autos (i) as guias de pagamento dos débitos de IPTU/TLP, com prazo hábil de pagamento; (ii) a matrícula atualizada do imóvel, pois a constante no ID 131562534 está vencida; (iii) e duas avaliações do bem imóvel que se busca partilhar.
Insta salientar que, em regra, a quitação das dívidas tributárias é condição para proceder à venda do bem.
Intime-se para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/09/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:52
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
31/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
27/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, realizei o bloqueio dos valores.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
25/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
19/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:30
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:13
Indeferido o pedido de MARIE CHLOE MARIN DE SOUZA - CPF: *80.***.*34-73 (INVENTARIANTE)
-
29/06/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIE CHLOE MARIN DE SOUZA em 05/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:39
Recebidos os autos
-
17/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:21
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
06/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:26
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
25/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 20:47
Expedição de Alvará.
-
17/01/2023 16:23
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2023 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/12/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:24
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 14:37
Expedição de Alvará.
-
14/11/2022 17:24
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:24
Deferido o pedido de MARIE CHLOE MARIN DE SOUZA - CPF: *80.***.*34-73 (INVENTARIANTE).
-
14/11/2022 05:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
11/11/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Intimação em 04/11/2022.
-
03/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
24/10/2022 16:21
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
19/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:35
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:24
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 13:24
Expedição de Alvará.
-
05/10/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 17:28
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 17:04
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:04
Deferido em parte o pedido de MARIE CHLOE MARIN DE SOUZA - CPF: *80.***.*34-73 (INVENTARIANTE)
-
05/10/2022 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
05/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:19
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/09/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 18:05
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/08/2022 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
23/08/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:24
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
27/07/2022 17:49
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:20
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
10/06/2022 14:38
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
01/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:05
Expedição de Ofício.
-
31/05/2022 19:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 18:52
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
30/05/2022 18:08
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
13/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:38
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
08/04/2022 15:59
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2022 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
30/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:30
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
25/02/2022 16:34
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
11/02/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
07/01/2022 17:12
Recebidos os autos
-
07/01/2022 17:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2022 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
17/12/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2021 21:05
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 14:36
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
29/11/2021 08:25
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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