TJDFT - 0704997-90.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:05
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de WANESSA CORAZZA MIGUEL em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704997-90.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: WANESSA CORAZZA MIGUEL e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 09:15:18.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
06/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704997-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WANESSA CORAZZA MIGUEL, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação da RPV expedida (ID 212455583).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
31/01/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:39
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WANESSA CORAZZA MIGUEL em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704997-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WANESSA CORAZZA MIGUEL, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação à RPV expedida ao ID 194312380, relativa à parcela incontroversa do crédito principal, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID 206548997.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando a possibilidade de ser expedida nova RPV em relação à parcela controversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda em discussão.
Expeça-se ordem de pagamento via PIX, conforme requerido na petição de ID 210787042 (observar procuração de ID 122293504).
No mais, expeçam-se os requisitórios relativos à parcela remanescente, nos termos da decisão de ID 209258630.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/09/2024 16:43
Outras decisões
-
23/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/09/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704997-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WANESSA CORAZZA MIGUEL, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por WANESSA CORAZZA MIGUEL em face do DISTRITO FEDERAL.
Decisão de ID nº 12931411 rejeitou a impugnação ofertada pelo Distrito Federal, e deferiu o pedido da parte credora em relação à expedição de requisitórios relativos à parcela incontroversa.
Em seguida, ao ID nº 134093158, o Ente Distrital noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0727282-34.2022.8.07.0000.
Pronunciamento de ID nº 129231411 acolheu o pedido da parte credora de expedição de requisitórios em relação às parcelas incontroversas.
Os requisitórios foram expedidos aos ID´s nº 142530295 (RPV - honorários advocatícios) e 194312380 (RPV - valores principais).
Decisão de ID nº 157903950 extinguiu o feito em relação à RPV expedida, relativamente aos valores incontroversos dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ao ID nº 198034758, ofício proveniente da 8ª Turma Cível noticiou o parcial provimento do recurso interposto pelo Ente Distrital, para "(...) determinar que, na apuração do valor exequendo, seja o cálculo da dívida efetuado observando-se os termos da EC nº 113/2021." Demais disso, noticiou o trânsito em julgado recursal.
Despacho de ID nº 198255906 determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos valores devidos (parcela então controvertida).
Cálculos apresentados aos ID´s nº 206511504 e 206511505.
As partes, então, foram intimadas a se manifestar.
Sob o ID nº 207754804, a parte credora apresentou concordância em relação.
Certidão de ID nº 209251385 atestou o decurso do prazo concedido ao Ente Distrital. É o relatório.
DECIDO.
Ante a inexistência de insurgência das partes, HOMOLOGO os cálculos de ID´s nº 206511504 e 206511505.
Expeçam-se os requisitórios relativos as parcelas remanescentes dos créditos discutidos nos autos (parcela até então controversa).
Após, intimem-se as partes para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/08/2024 19:14
Outras decisões
-
29/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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28/05/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 19:50
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/05/2024 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de WANESSA CORAZZA MIGUEL em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:53
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704997-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WANESSA CORAZZA MIGUEL, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por WANESSA CORAZZA MIGUEL em face do DISTRITO FEDERAL.
Decisão de ID nº 129231411 rejeitou a impugnação ofertada pelo Ente Distrital, e deferiu o pedido da parte credora em relação à expedição de requisitórios relativos à parcela incontroversa.
Em seguida (ID nº 134093158), o Distrito Federal noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0727282-34.2022.8.07.0000).
Decisão de ID nº 141198753 declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 e estabeleceu o limite de 10 (dez) salários-mínimos para a expedição de RPV.
Ofícios requisitórios relativos às parcelas incontroversas expedidos aos ID´s nº 142530295 (RPV) e 149311834 (Precatório).
Depósito judicial relativo aos valores incontroversas da RPV realizado ao ID nº 156542463.
Decisão de ID nº 157903950 declarou extinta a obrigação da RPV, relativamente à parcela incontroversa.
Logo após, sob o ID nº 169126028, a parte credora apresentou renúncia aos valores relativos ao crédito principal, superiores ao limite de expedição de RPV.
O pedido foi acolhido pelo Juízo, nos termos da Decisão de ID nº 170330846.
Na oportunidade, ainda, foi determinado o cancelamento do Precatório anteriormente expedido, e, por conseguinte, determinada a expedição de RPV.
Antes, porém, foi estabelecido o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial.
Ao ID nº 173717039, Ofício proveniente da 8ª Turma Cível, noticiou o não provimento do Agravo de Instrumento nº 0740577-41.2022.8.07.0000, interposto pela credora em face da Decisão de ID nº 141198753.
Alvará de levantamento de valores expedido sob o ID nº 174686891.
Cálculos atualizados pela Contadoria Judicial ao ID nº 179701646, relativos à parcela incontroversa dos valores principais.
Ao ID nº 192470588, a parte credora apresentou sua concordância e pugnou pela expedição do requisitório.
Certidão de ID nº 194020846 atestou o decurso do prazo concedido ao Distrito Federal. É o relatório.
DECIDO.
Ante a inexistência de insurgência das partes, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 192470588.
Expeça-se RPV relativa aos valores incontroversos da obrigação principal, atentando-se para o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme requerido ao ID nº 192470588.
Em seguida, intimem-se as partes.
No mais, destaco a tramitação do Agravo de Instrumento nº 0727282-34.2022.8.07.0000, interposto pelo Distrito Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
22/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:55
Outras decisões
-
19/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:24
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704997-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WANESSA CORAZZA MIGUEL, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para ciência e manifestação em relação às informações e cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID nº 190829985 e 190829986).
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Relativamente ao Distrito Federal, o prazo suso indicado deve ser contabilizado em dobro, em respeito ao disposto no art. 183, do CPC.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/01/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/01/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 16:26
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 21:15
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 11:42
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/09/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:19
Deferido o pedido de WANESSA CORAZZA MIGUEL - CPF: *80.***.*30-00 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2023 06:42
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:14
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
27/05/2023 01:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 18:49
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de WANESSA CORAZZA MIGUEL em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
16/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 08:00
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:05
Recebidos os autos
-
08/05/2023 20:05
Outras decisões
-
26/04/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/04/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
14/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:13
Expedição de Ofício.
-
14/11/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:19
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/10/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/10/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 17:29
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
07/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:23
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2022 02:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/08/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:35
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:14
Recebidos os autos
-
27/06/2022 13:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/06/2022 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 00:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 23:16
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:27
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/04/2022 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/04/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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