TJDFT - 0711741-37.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:27
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 05:13
Decorrido prazo de ONILDA NAVES PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/04/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de ONILDA NAVES PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711741-37.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA LUCIA DE AZEVEDO RAMOS, MARIA CRISTINA CUSTODIO BARBOSA REQUERIDO: ONILDA NAVES PEREIRA, ANTONIA MARIA DOS SANTOS DA COSTA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O processo foi saneado, sendo concedida a gratuidade de justiça à 2ª ré, e decretada sua revelia (id 154370661).
Decisão concedendo prazo à 2ª ré para apresentar contestação (id 161672917).
A 2ª ré apresentou contestação (id 164463665) suscitando preliminares de ilegitimidade ativa porque os bens perdidos não pertencem aos autores, mas à empresa Empire Perfumaria e Joalheria Ltda como demonstra a nota fiscal juntada aos autos (id 129225127); e de ilegitimidade passiva porque os bens foram retirados do local por ordem da 1ª ré, única responsável pelo dano alegado.
Sustentam inexistência de contrato de depósito entre ela e a parte autora; que a parte autora deixou os bens em sua kitnet porque foram despejadas pela 1ª ré.
Afirma que a geladeira foi-lhe oferecida a título gratuito, pelos autores, que entraram em sua casa, na sua ausência e deixaram a geladeira e outras caixas, sem autorização da ré; que pediu aos autores a retirada das caixas, em várias ocasiões, mas eles não a atenderam; que os itens ocupavam grande espaço em sua kitnet, além de poluírem o ambiente, por conterem material orgânico.
Assevera a inexistência de contrato de depósito, por ausência de manifestação de vontade sua neste sentido; que os autores não comprovaram a celebração do contrato de depósito, tampouco o consentimento da ré em aderir a tal ajuste; que foi enganada pelos autores, porque autorizou suas entradas em sua residência apenas e tão somente para deixarem a geladeira.
Pondera que a certidão emitida pelo oficial de justiça (id 129225135) contradiz a tese dos autores; que os autores não comprovaram a existência do contrato de depósito.
Afirma a inexistência de danos materiais por ausência de provas; que a nota fiscal apresentada se refere a bens não relacionados na petição inicial.
Sustentam a inexistência de dano moral, por falta de prova de sua efetiva ocorrência, não havendo, no caso, dano moral presumido.
Ao fim, pede a concessão da gratuidade de justiça, o acolhimento das preliminares e extinção do processo sem julgamento do mérito, e a improcedência dos pedidos.
Os autores apresentarem réplica (id 169302660).
A autora apresenta documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (id 186635147).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Pontuo, de início, que a gratuidade de justiça já foi concedida à 2ª ré, Antônia Maria dos Santos da Costa, conforme decisão de id 154370661, razão pela qual não conheço do referido pedido formulado na contestação.
Da ilegitimidade passiva A 2ª ré sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo, por não ter responsabilidade no evento danoso, mas somente a 1ª ré, que deu ordem para retirar os pertences das autoras.
Com efeito, a questão da responsabilidade pelo evento danoso é matéria afeta ao mérito e será apreciada em momento próprio.
Ilegitimidade ativa A 2ª ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, alegando que as autoras são partes ilegítimas porque os bens perdidos pertencem à empresa e não a elas, havendo distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios.
Uma das condições da ação é a legitimidade das partes, sem a qual o direito de ação não pode ser exercido, uma vez que fica obstado o acesso a prestação jurisdicional completa.
Possuem legitimidade para figurar em uma lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (passiva), ou seja, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar, em tese, os efeitos da sentença.
Com efeito, sob o prisma da teoria da asserção, “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, já que seria problema de mérito” (Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros).
Confira-se, a propósito, julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011).
Assim, não assiste à 2ª ré, pois a análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve observar a teoria da asserção, sendo aferidas em abstrato, eis que se presumem verdadeiras as assertivas deduzidas pela parte autora na petição inicial.
No caso, as autoras alegam que a coloram seus bens no interior da residência da 2ª ré, que consentiu em recebê-los. .
Por conseguinte, as afirmações das autoras são suficientes para que elas figurem no polo ativo da demanda, segundo a Teoria da Asserção.
Em assim sendo, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela 2ª ré deve ser afastada.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e declaro saneado o processo.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Preclusa a presente, promova-se a imediata conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DOS SANTOS DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 20:40
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/10/2023 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/10/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 20:28
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:00
Outras decisões
-
26/04/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/04/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 03:20
Decorrido prazo de ONILDA NAVES PEREIRA em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DOS SANTOS DA COSTA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:01
Decorrido prazo de ONILDA NAVES PEREIRA em 09/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 20:34
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/12/2022 18:03
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
15/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:43
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 23:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/12/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/12/2022 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2022 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/11/2022 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2022 20:24
Recebidos os autos
-
06/11/2022 20:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2022 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:11
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 16:42
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2022 20:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 20:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 20:22
Recebidos os autos
-
07/07/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 20:22
Deferido o pedido de
-
06/07/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/07/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:06
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/06/2022 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/06/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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