TJDFT - 0714823-71.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:21
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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26/09/2024 02:21
Publicado Edital em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 15:23
Expedição de Edital.
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30/08/2024 23:07
Recebidos os autos
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30/08/2024 23:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 203407718), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Informe a parte credora em favor de quem deverá ser levantado o valor bloqueado pelo Sisbajud (ID 202944866), fornecendo os dados bancários necessários para tanto, o que fica desde já determinado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/07/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:44
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714823-71.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, ROGERS CRUCIOL DE SOUSA EXECUTADO: THAMIRES MARTINS DA SILVA SOUSA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
29/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de THAMIRES MARTINS DA SILVA SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714823-71.2021.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REVEL: THAMIRES MARTINS DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 188730106.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID 107176877 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:21
Outras decisões
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12/03/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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04/03/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 16:01
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 16:00
Recebidos os autos
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15/02/2022 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/02/2022 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2022 08:19
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de THAMIRES MARTINS DA SILVA SOUSA em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:18
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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18/12/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 14:19
Recebidos os autos
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13/12/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 14:19
Julgado procedente o pedido
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09/12/2021 22:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/12/2021 17:44
Recebidos os autos
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06/12/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 17:44
Decretada a revelia
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24/11/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de THAMIRES MARTINS DA SILVA SOUSA em 23/11/2021 23:59:59.
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27/10/2021 23:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
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12/10/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2021 18:50
Recebidos os autos
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11/10/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/10/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 18:54
Recebidos os autos
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28/09/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 18:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/09/2021 20:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/09/2021 20:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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