TJDFT - 0771770-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:31
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO CASTANHO em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC. -
30/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771770-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO CARVALHO CASTANHO EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual aproveita não somente à parte credora, mas também à parte executada.
A parte devedora CENTRAL NACIONAL UNIMED efetuou o pagamento residual da condenação e procedeu ao depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (id 208958249).
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:13
Expedido alvará de levantamento
-
16/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771770-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO CARVALHO CASTANHO REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão.
Expeça-se alvará/ofício de transferência da quantia depositada pela requerida Allcare (id 205898520), conforme os dados bancários informados pela parte autora (id 205997924). *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/08/2024 09:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:23
Expedido alvará de levantamento
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05/08/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO CASTANHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/04/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/03/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/12/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO CASTANHO em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:56
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 02:49
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 14:54
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 18:59
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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