TJDFT - 0771770-89.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 18:15
Baixa Definitiva
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30/07/2024 14:11
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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29/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO CASTANHO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0771770-89.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL RECORRIDO(S) MARCELO CARVALHO CASTANHO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1879890 EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
INADIMPLEMENTO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO USUÁRIO POR MENSAGENS.
FINALIDADE NÃO ATINGIDA.
RECUSA DE ATENDIMENTO ILÍCITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o “mero atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde, sendo necessária a prévia notificação do usuário para constituí-lo em mora, afora a concessão de prazo para a sua purgação”. (REsp n. 1.655.130/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018). 2.
Na hipótese, a estipulante do plano de saúde enviou mensagem ao beneficiário em 17/10/2023 notificando o inadimplemento e alertando sobre o cancelamento do plano.
Todavia, enviou nova mensagem em 31/10/2023 informando o recebimento da mensalidade de outubro (ID 59476191).
A falta de clareza das mensagens quanto à competência do débito e o valor exato induziu o beneficiário a acreditar que havia regularizado a pendência, sendo ilegítimo o cancelamento nessas circunstâncias. 3.
O entendimento firmado no STJ é de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e da angústia do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade”. (AgInt no AREsp n. 2.074.739/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) 4.
O beneficiário em tratamento oncológico faz jus à indenização do que pagou por exame não coberto pelo plano de saúde (ID 59476196) e à compensação dos danos morais. 5.
O quantum compensatório de R$ 5.000,00 mostra-se, todavia, excessivo, considerando o pagamento errático das mensalidades do plano de saúde ao longo de vários meses, sendo a maioria depois da data de vencimento (ID 59476199).
Essas circunstâncias concretas atenuam a conduta do plano de saúde e justificam a redução dos danos morais para R$ 3.000,00. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o quantum reparatório para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ficam mantidos os demais termos da sentença. 7.
Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
O autor relatou que é paciente oncológico e que, em 9 de novembro de 2023, teve negada a autorização de sessões de psicoterapia pelo plano de saúde, que foi cancelado por inadimplemento, sem notificação prévia.
Explicou que recebeu mensagem em 17/10/2023 de que a mensalidade não havia sido paga, mas 31/10/2023 recebeu outra mensagem informando o pagamento da mensalidade de outubro de 2023.
Afirmou ter ficado abalado com essa situação, pois como paciente oncológico se viu desprovido de plano de saúde.
Declarou que foi obrigado a pagar R$ 3.240,00 por exame Pet-CT.
Pede indenização dessa quantia e compensação dos danos morais.
Sentença.
Considerou que “embora as requeridas sustentem o envio de notificação prévia acerca do encerramento do contrato, não há comprovação nos autos de seu recebimento por parte do autor, o que se daria por meio da simples juntada do Aviso de Recebimento assinado pelo requerente, de forma que verifico a falha havida na comunicação das rés acerca da ausência de pagamento do plano, não podendo, destarte, o demandante sofrer injusta penalização por ocasião da falta de organização das empresas requeridas”.
Condenou os réus a pagar R$ 5.000,00 pelos danos morais e R$ 3.240,00 pelo ressarcimento do exame que o autor pagou.
Recurso da Unimed.
Alega que o autor deu causa cancelamento do plano de saúde por inadimplemento, sendo devidamente notificado.
Sustenta que o recorrido sofreu mero aborrecimento e que o descumprimento contratual não é suficiente para gerar o dano moral.
Impugna o valor arbitrado pelos danos morais e a condenação dos danos materiais, alegando que o recorrido tinha à sua disposição a rede credenciada.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46, da Lei 9.099/1995.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:53
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:35
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/05/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:50
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:50
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715534-88.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA RAQUEL MESQUITA MELO EXECUTADO: JAILSON RODRIGUES BEZERRA *05.***.*93-34, JAILSON RODRIGUES BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: JAILSON RODRIGUES BEZERRA DECISÃO Expeça-se a certidão premonitória requerida.
INDEFIRO, no entanto, o pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes (SERASA/SERASAJUD) pois, conquanto possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Vale lembrar que por ser comando genérico, necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente por transferir ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte; além do mais, fixa para a serventia do Juízo a obrigação de realizar o acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, §4º, do Código de Processo Civil), sendo que os recursos humanos disponíveis nas Varas são limitados para tal finalidade, e, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, o processo será arquivado.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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