TJDFT - 0708354-83.2019.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 16:07
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELIM SATURNINO FERREIRA DUTRA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708354-83.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIM SATURNINO FERREIRA DUTRA, JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
Autos relatados na decisão ID 155796114.
Foi expedida RPV, ID 197485951.
O Distrito Federal noticiou o depósito de R$ 14.364,70, referente ao valor da RPV, com as retenções legais, ID 210247869.
Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado, deu quitação e requereu a expedição de alvará de levantamento/transferência bancária, ID 210206213. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente, indicada na petição ID 210206213. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
10/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 19:17
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ELIM SATURNINO FERREIRA DUTRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708354-83.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ELIM SATURNINO FERREIRA DUTRA EXEQUENTE: JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado por JULIANA ZAPPALÁ PORCARO BISOL em desfavor do DISTRITO FEDERAL, ID 152272661.
Autos relatados na decisão ID 155796114, que determinou a emenda à inicial para recolhimento de custas referente à fase de cumprimento de sentença e apresentação da memória atualizada e discriminada do débito.
Emenda à inicial, ID 158701232, com memória atualizada do débito e o comprovante de recolhimento de custas.
Decisão ID 159785005 intimou o Distrito Federal a apresentar a impugnação.
O Distrito Federal concordou com os cálculos apresentados ID162514551.
A exequente requereu a expedição de RPV.
Na mesma oportunidade, requereu "não deve ser descontado qualquer valor referente a imposto de renda de pessoa física, uma vez que o r. imposto já é recolhido por meio do Simples Nacional." ID 163246138.
Cálculos da contadoria, ID 109613257. É o breve relatório.
DECIDO.
O contribuinte do imposto de renda é qualificado para fins tributários como sendo microempresa, optante do SIMPLES NACIONAL.
Conforme preceitua a Lei Complementar 123: Art.3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código o Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I-no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empr esa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dentre outros tributos, o do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ (art. 13).
Na hipótese, a exequente demonstrou recolher mensalmente o IRPJ e demais tributos por meio do DAS (ID 163238463) e não há nos autos prova ou informação acerca da ocorrência do fato gerador do referido imposto dentre as exceções enumeradas pela lei, afastando a legitimidade da nova cobrança. 1 _ Portanto, havendo prova da adesão ao sistema diferenciado de arrecadação tributária e do pagamento do tributo devido, defiro o pedido ID 163246138 para excluir dos cálculos a incidência do Imposto de Renda
Por outro lado, não se aplica ao cálculo escalonado os percentuais mínimos de cada faixa previstos nos incisos do parágrafo terceiro do art. 85, CPC, porquanto o título foi expresso em fixar os honorários em 12 % do valor da causa em favor da parte exequente ( ID 152117112). 1.1 _ Assim, indefiro o pedido de aplicação dos honorários escalonados, ID 158701232.
I _ DA HOMOLOGAÇÃO 2 _ Em face da ausência de oposição do Distrito Federal , homologo os cálculos da contadoria, ID 172791396 - pág. 2/4. 2.1_ Homologo a renúncia ao crédito excedente a 10 (dez) salários mínimos, feita pela advogada JULIANA ZAPPALÁ PORCARO BISOL e quanto aos valores devidos à título de honorários sucumbenciais, ID 158701232-pág.5.
II _ DA EXPEDIÇÃO DE RPV 3 _ Expeça-se a RPV em nome da JULIANA PORCARO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 17.***.***/0001-80. 3.1 _ Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC, a seguir transcrito: 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
II _ DO DEPÓSITO JUDICIAL 4 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 4.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 5 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 5.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
III _ DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO 6 _ Decorrido o prazo do item 3 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, desde já consigno que não restará outra alternativa senão proceder ao sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Como se vê, no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor.
Nesse sentido, já se posicionou este e.
Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir nas seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019). 6.1 _ Dessa forma, em caso de não realização do depósito, certifique-se e encaminhe-se os autos a Contadoria Judicial para atualização monetária e deduções legais. 6.1.1 _ Após, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, encaminhem-se os autos à respectiva pasta, para sequestro dos valores necessários a quitação do débito, via SISBAJUD. 6.1.2 _ Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, desde já, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a imediata transferência do numerário para conta vinculada ao Juízo, anexando-se aos autos o respectivo protocolo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 6.1.3 _ Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 6.2 _ Em seguida, intime-se o DF da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. 6.3 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 6.4 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:14
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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17/01/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/01/2024 14:13
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/09/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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18/07/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:07
Outras decisões
-
16/05/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/05/2023 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 13:21
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
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24/03/2023 01:26
Decorrido prazo de ELIM SATURNINO FERREIRA DUTRA em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:26
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 13:51
Recebidos os autos
-
04/05/2020 17:43
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
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04/05/2020 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2020 02:55
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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19/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 18:36
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2020 02:52
Publicado Sentença em 06/03/2020.
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05/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 12:57
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
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02/03/2020 12:52
Recebidos os autos
-
02/03/2020 12:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2020 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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12/02/2020 16:14
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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12/02/2020 15:52
Recebidos os autos
-
12/02/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 22:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 09:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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04/11/2019 19:23
Recebidos os autos
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04/11/2019 19:23
Decisão interlocutória - recebido
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04/11/2019 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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04/11/2019 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 04:55
Publicado Certidão em 30/10/2019.
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29/10/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 17:28
Expedição de Certidão.
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24/10/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 02:43
Publicado Certidão em 11/10/2019.
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10/10/2019 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2019 15:24
Expedição de Certidão.
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08/10/2019 15:23
Juntada de Certidão
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07/10/2019 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2019 02:44
Publicado Decisão em 23/09/2019.
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20/09/2019 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 10:41
Recebidos os autos
-
18/09/2019 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2019 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
12/09/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 03:50
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2019 18:34
Recebidos os autos
-
04/09/2019 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2019 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
02/09/2019 18:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/08/2019 06:19
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 17:01
Recebidos os autos
-
19/08/2019 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2019 12:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
19/08/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 11:22
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
19/08/2019 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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