TJDFT - 0706026-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HENRIQUE LOBOSQUE AQUINO DIAS em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2024 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/09/2024 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HENRIQUE LOBOSQUE AQUINO DIAS em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de HENRIQUE LOBOSQUE AQUINO DIAS em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:19
Determinado o cancelamento da distribuição
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/08/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:01
Outras decisões
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de HENRIQUE LOBOSQUE AQUINO DIAS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HENRIQUE LOBOSQUE AQUINO DIAS em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 21:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
24/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:45
Outras decisões
-
20/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/06/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:23
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de HENRIQUE LOBOSQUE AQUINO DIAS em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0706026-04.2024.8.07.0020.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: H.
L.
A.
D.
Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 196622108.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão NÃO favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Aguarda-se o decurso de prazo para a parte autora anexar comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Contestação, ID 194856704.
Aguarda-se o decurso de prazo para apresentação da Réplica.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 129275364.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação da réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
14/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706026-04.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: H.
L.
A.
D.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 194856704.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, aguarde-se Nota Técnica e prazo para a parte autora apresentar comprovante de recolhimento das custas judiciais. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:37
Gratuidade da justiça não concedida a H. L. A. D. - CPF: *09.***.*84-33 (AUTOR).
-
23/04/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/04/2024 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 20:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706026-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
L.
A.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: RERNATA LOBOSQUE AQUINO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por H.
L.
A.
D., representado por Renata Lobosque Aquino Dias, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento SOMATROPINA , registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS.
Narra a parte autora, de 3 (três) anos de idade, (I) é portador de deficiência do hormônio de crescimento, hipofunção e outros transtornos da hipófise, baixa estatura extrema, CID E23.0; (II) em decorrência da doença, apresenta baixa estatura, com baixa velocidade de crescimento, apresentando indicação de péssimo prognóstico de estatura final, com medidas estaturais repetidamente três desvios padrões abaixo do canal de crescimento familiar; (III) conforme se verifica através do exame de radiografia digital de idade óssea, de acordo com tabela de Greulich-Pyle, possui idade óssea correspondente a 1 (um) ano e 6 (seis) meses, sendo sua idade cronológica superior; (IV) de acordo com o laudo da médica especialista endocrinologista e metabologista Leandra Anália Freitas Negretto, CRM-GO nº 16.967, apresenta Hipofunção e outros transtornos da hipófise, com baixa estatura extrema e informou que o alvo genético familiar prediz uma estatura alvo de 175 cm (+/- 5 cm), ou seja, percentil 50, sendo que se apresenta abaixo do menor percentil existente na literatura médica, ou seja, estatura mais baixa que os 3% da população mais baixa do Brasil e do mundo; (V) caso não haja intervenção com a implementação da medicação aqui solicitada, a previsão de estatura final cai de 175 cm para menos de 160 cm na vida adulta; (VI) o exame de curva de estímulo de GH, exigido para que seja feita dispensação do fármaco pelo SUS, não foi realizado, porque nenhum laboratório aceitou realizar o exame, pois tem menos de 15 kg e, devido ao seu peso e idade, não há possibilidade de fazer.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 17.636,40 (dezessete mil seiscentos e trinta e seis reais e quarenta centavos).(dez mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
Decisões de declínio de competência, IDs 191100888 e 191162366. É o relatório necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de 3 (três) anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança/ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é uma medida excepcional, a ser deferida quando configurados cumulativamente os requisitos de manifesta probabilidade do direito e perigo da demora.
No caso sob análise, a parte autora pugna pelo deferimento de decisão liminar que obrigue o réu a lhe fornecer o medicamento SOMATROPINA, instruindo o pedido com relatório médico atestando a necessidade do tratamento para evitar o comprometimento da sua estatura final.
O pedido de dispensação foi formalizado, ID 191081748, pág. 4, mas a SES-DF solicitou que a parte autora apresentasse os exames de curva de estímulo de GH, bem como de TC ou RNM de sela túrcica, ID 191081749, págs. 1/2.
A parte autora, por sua vez, arguiu que não é possível realizar o exame de curva de estímulo de GH, porque nenhum laboratório aceitou realizar o exame, por ter, sobretudo, menos de 15 kg.
A despeito de não ter havido uma negativa formal da dispensação do medicamento, pois a avaliação pelos técnicos da Secretaria de Saúde não chegou a ser realizada devido à ausência dos exames, tendo em vista os argumentos apresentados e considerando que será feita a avaliação técnica pelo NATJUS deste TJDFT, reputo suprido o requisito da negativa administrativa do réu, para efeito do recebimento da demanda.
Verifica-se que há uma divergência técnica entre o médico prescritor e os profissionais do SUS que aprovaram o PCDT.
O NATJUS, antes de emitir sua conclusão, realiza uma cuidadosa análise de dados clínicos e da literatura médica correlata.
Não raras vezes entende necessária a complementação de documentos, a fim de aferir se há respaldo técnico e científico a indicar a dispensação.
Não se nega que ao médico assistente incumbe conduzir o tratamento do paciente.
Contudo, em se tratando de determinação de custeio de medicações de alto custo pelo SUS, impõe-se maior cautela, pois além de existir uma controvérsia técnica entre o profissional prescritor e aqueles que elaboraram o PCDT, é necessário verificar se foram esgotadas as opções terapêuticas padronizadas.
Em outras palavras, o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento prescrito pelo médico assistente, independente da análise do custo-benefício, do respaldo científico mínimo e da existência de opções terapêuticas mais viáveis, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, que não dispõe, é certo, de recursos ilimitados.
Ademais, também reputo ausente risco de perecimento do bem jurídico discutido (saúde), até mesmo porque, caso a conclusão do NATJUS seja favorável à dispensação, o pedido liminar será reapreciado em cerca de 30 (trinta) dias. 2 _ Assim, por não vislumbrar os requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco de dano ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após a Nota Técnica do NATJUS. 2.2_ Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. 3 _ Sem prejuízo, notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
Conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é uma medida excepcional, a ser deferida quando configurados cumulativamente os requisitos de manifesta probabilidade do direito e perigo da demora.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. 12_ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 13 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a/o representante legal parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda dos genitores ou do genitor) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 13.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
25/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/03/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:35
Declarada incompetência
-
25/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/03/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:19
Declarada incompetência
-
24/03/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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