TJDFT - 0741636-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/09/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CRISTIANE DOMINGUES CALACA DA COSTA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741636-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE DOMINGUES CALACA DA COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A, BANCO INBURSA S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO PINE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A partir da análise do Relatório Registrato juntado pela autora, ao ID nº 243668441, verifiquei o que as seguintes dívidas de consumo vinculadas à parte autora: 1) Empréstimo de crédito pessoal sem consignação em folha de pagamento no valor de R$ 1.942,69 (vencida), junto à COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS – SICOOB COOPERPLAN CREDSEF; 2) Cheque especial de R$ 7.853,85, junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; 3) Empréstimo de crédito pessoal sem consignação em folha de pagamento no valor de r$ 469,96 (em dia), junto ao BANCO PAN S.A.; 4) Empréstimo de crédito pessoal sem consignação em folha de pagamento no valor de R$ 42.775,63 (em dia), junto ao BANCO INBURSA S.A.; 5) Cartão de crédito no valor de R$ 3.726,95 (em dia), junto ao NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO; - não entra na repactuação (valores de consumo habitual) 6) Empréstimo de crédito pessoal sem consignação em folha de pagamento no valor de R$ 17.598,17, junto ao BANCO SAFRA (em dia) 7) Empréstimo de crédito pessoal sem consignação em folha de pagamento no valor de R$ 166.150,44, junto ao BANCO DIGIMAIS S.A.
Verifico, ainda, que a parte mencionou apenas as dívidas de consumo vinculadas aos seguintes credores COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - SICOOB COOPERPLAN CREDSEF, BANCO PAN S.A., BANCO INBURSA S.A. e BANCO SAFRA S.A.
Decido.
Tendo em vista que todos os credores de dívidas de consumo contraídas pelo consumidor autor, com exceção das dívidas previstas no §1º, do art. 104-A, do CDC, devem participar da audiência de conciliação para que o consumidor apresente o plano de pagamento, cabe ao autor apresentar emenda à inicial com a devida inclusão dos credores.
Esclareço que todas os contratos de empréstimo devem ser objeto de repactuação, estando eles em dia ou não.
Quanto às dívidas de cartão de crédito em atraso, deverá o autor esclarecer se houve o parcelamento automático do débito ou não, e incluí-las no plano de repactuação de dívidas a ser apresentado durante a audiência de conciliação.
Contudo, quanto às dívidas de cartão de crédito que estão em dia, vinculadas ao credor NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, entendo que representam as despesas de consumo do autor e não dívida de consumo a ser repactuada a partir da ação de repactuação e dívidas.
Motivo pelo qual, o referido credor não deve ser incluído no polo passivo.
Deverá o autor esclarecer se as dívidas vinculadas aos credores BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO BMG S.A. e BANCO PINE S.A. foram quitadas, tendo em vista que não constam as referidas instituições financeiras no relatório Registrato apresentado nos autos.
Por fim, cabe ao credor informar a natureza de cada uma dessas dívidas, a forma que são descontadas, observando-se que as dívidas excepcionadas no §1º, do art. 104-A, do CDC, não podem ser objeto de repactuação de dívidas, com fulcro na Lei nº 14.181/2021.
Para tanto, concedo um prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
08/08/2025 09:53
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741636-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE DOMINGUES CALACA DA COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A, BANCO INBURSA S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO PINE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo um prazo de 15 dias para que a parte autora atenda às determinações de ID nº 235936582, sob pena de indeferimento da petição inicial. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
27/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CRISTIANE DOMINGUES CALACA DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:57
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 20:28
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CRISTIANE DOMINGUES CALACA DA COSTA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741636-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE DOMINGUES CALACA DA COSTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO PINE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao disposto no art. 331, § 1º do CPC, mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos.
Citem-se as partes rés que ainda não apresentaram contrarrazões, no prazo de 15 dias, no endereço indicado pelo autor na petição inicial.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado. (datado e assinado digitalmente) 6 -
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741636-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE DOMINGUES CALACA DA COSTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO PINE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao disposto no art. 331, § 1º do CPC, mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos.
Citem-se as partes rés que ainda não apresentaram contrarrazões, no prazo de 15 dias, no endereço indicado pelo autor na petição inicial.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado. (datado e assinado digitalmente) 6 -
05/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:31
Outras decisões
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26/06/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 23:12
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:50
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:50
Indeferida a petição inicial
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25/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741636-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE DOMINGUES CALACA DA COSTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO PINE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizado por CRISTIANE DOMINGUES CALACA DA COSTA, em desfavor de BANCO DE BRASILIA e OUTROS, partes já qualificadas nos autos em epígrafe, cuja finalidade constitui-se na repactuação das dívidas em razão do superendividamento.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, cujo propósito da autora é: i) limitar os descontos efetuados em seu contracheque e em sua conta bancária a título de amortização de empréstimos por ela contraídos nas instituições financeiras requeridas em 30% de seus rendimentos líquidos; ii) a de exibição, pelo Banco de Brasília, do contrato com ele celebrado, uma vez que a instituição financeira teria informado, administrativamente, que cedera o crédito ao Banco Pine, e que este sim seria, atualmente, responsável pela exibição do documento vindicado; iii) a de repactuação da totalidade das dívidas oriundas dos empréstimos consignados, cujas parcelas são deduzidas de sua folha de pagamento, nos termos dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor; iv) A revisão desses mesmos contratos, a fim de que os juros remuneratórios neles previstos sejam ajustados à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central; v) A abstenção dos réus de inscreverem-na em cadastros restritivos de crédito.
Gratuidade de justiça deferida à autora, nos termos do ID nº 175313492.
Nos termos da decisão de ID nº 177574497, consignei a impossibilidade de cumulação dos pedidos descritos nos itens “i”, “ii”, “iv” e “v” com a pretensão de repactuação de dívidas indicada no item “iii”, visto o procedimento especial previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor não ser compatível com a cumulação dos pedidos.
Dessa forma, concedi oportunidade para apresentação de emenda à inicial para que a autora esclarecesse se pretendia, tão somente, a repactuação de dívidas, ou se pretendia manter os demais pedidos pelo procedimento comum cível.
De igual modo, a autora foi intimada para esclarecer acerca da alegada cessão de crédito realizada pelo BRB, com a finalidade de definir o polo passivo da demanda, bem como para apresentar novo plano de pagamento.
Apesar da apresentação de nova emenda à inicial ao ID nº 185976665, concedi nova oportunidade à parte autora para readequar o pedido, tendo em vista que a parte autora novamente apresentou pedidos incompatíveis com o procedimento de repactuação de dívidas, diante do pedido de simples limitação de descontos das parcelas a determinado patamar, bem como deixou a parte autora de esclarecer se os empréstimos junto às rés são em sua totalidade descontados em sua folha de pagamento ou se alguns são descontados de sua conta corrente.
A partir do ID nº 180475685, a parte autora se ateve a apresentar comunicação realizada com o BRB, requerendo a inclusão no polo passivo do BANCO PINE S.A no polo passivo.
Nos termos da decisão de ID nº 181237256, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Novamente foi determinada a emenda à inicial, ID 186181801, nos seguintes termos: "Tenho que a parte autora não atendeu por completo a determinação de emenda à inicial contida ao ID nº 177574497, diante da manutenção do pedido de limitação das parcelas dos empréstimos contratados dos bancos réus, consignados em sua folha de pagamento ao percentual de 30% de sua remuneração líquida, pedido incompatível com o procedimento especial requerido.
Conforme outrora exposto, o presente procedimento se distingue do pedido de limitação de descontos das parcelas dos empréstimos consignados a determinado patamar.
Ademais, a parte autora deixou de esclarecer se os empréstimos obtidos junto às rés são em sua totalidade descontados diretamente de sua folha de pagamento ou se alguns são descontados de sua conta corrente." A parte autora, na última emenda, se ateve a apresentar um parecer técnico, plano de pagamento e a requerer o prosseguimento do feito de repactuação.
Da leitura do plano de pagamento de ID 188820472, verifica-se que a autora manteve como proposta a limitação das parcelas dos empréstimos todos a um percentual da sua própria remuneração, pois consta no parecer: "As parcelas mensais originalmente ajustadas com cada credor estão ultrapassando a capacidade de pagamento do consumidor, consumindo 57.95% de sua renda líquida mensal, pelo que apresenta proposta para pagamento, dentro do razoável, no percentual mensal disponível de 35% que não está comprometido com a renda essencial para o seu sustento." Os autos retornaram conclusos.
Passo ao julgamento.
Da análise do contracheque de ID 174445950, verifica-se que a autora é pensionista de servidor público federal que era vinculado ao Ministério da Economia.
Embora os empréstimos tenham sido contratados em datas distintas, atualmente está em vigor A Lei nº 14.509/2022, que adveio da conversão em lei da MP 1.132/2022, esta última em vigor desde 04/08/2022.
Desde então, para os servidores públicos federais do Poder Executivo Federal e seus aposentados e pensionistas, devem ser observados os seguintes limites para os consignados: a.1) 5% exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; b.1) 5% exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício; c.1) 35% para amortização das demais operações de empréstimos.
O contracheque em análise revela que a autora recebe R$12.973,55 bruto e, após deduzir o valor dos descontos compulsórios (contribuição para o plano de seguridade e imposto de renda), sobra o valor de R$9.714,48.
O mesmo documento demonstra que a autora tem nove contratos de empréstimos consignados e um contrato de cartão de crédito consignado.
Independentemente de quando foi celebrado cada contrato, é possível analisar a situação da autora segundo os limites atualmente vigentes, pois alguns contratos foram celebrados já na vigência da legislação acima referida, que estabeleceu os novos limites para os consignados.
Aplicando-se 5% sobre o valor de R$9.714,48, chega-se ao montante de R$485,724, de modo que o contrato de amortização de cartão de crédito consignado com o Banco BMG está dentro do limite legal, já que a parcela é de R$440,11.
Aplicando-se 35% sobre o valor de R$9.714,48, chega-se ao montante de R$3.400,068.
Somando-se todas as parcelas dos nove empréstimos, contratadas com o BRB, o Banco PAN, o Banco SAFRA e o Inbursa, chega-se ao total de descontos de R$5.196,51, de modo que os descontos consignados dos contratos de empréstimo comuns não estão dentro do limite legal.
Entretanto, a autora propôs ação de repactuação de dívidas por superendividamento, que não se destina a corrigir os valores dos descontos dos empréstimos consignados, conformando-os aos limites legais.
Conforme já afirmado em decisões anteriores determinando a emenda à inicial, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento deve abarcar a totalidade dos credores por dívidas de consumo, excetuadas as seguintes, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC: a.2) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento; b.2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real; c.2) dívidas de financiamentos imobiliários; d.2) dívidas de crédito rural.
A autora narra na inicial que tem outras despesas mensais de consumo com luz, internet, celular, faculdade e escola dos filhos, acordo de cartão de crédito Banco Bancoob, plano de saúde, acordo com a GEAP e plano odontológico, mas não as incluiu no plano de repactuação, pois o seu foco são os empréstimos consignados.
Com efeito, o último plano de pagamento apresentado pela autora propõe a limitação das parcelas mensais dos empréstimos a 35% da sua remuneração e o pagamento, em 60 meses, da quantia de R$ 204.004,20, abrangendo apenas os empréstimos bancários, pois a autora não faz menção às suas outras dívidas de consumo paras poder repactuar com todos os credores.
Ora, conforme já afirmado em determinações anteriores de emenda à inicial, a limitação de parcelas de empréstimos bancários a um percentual da remuneração do tomador do empréstimo não se confunde com a repactuação de dívidas por superendividamento, de modo que, se a autora continua apresentando um plano de pagamento que prevê essa medida, não pretende repactuar com todos os credores e solucionar a sua situação global, escopo da Lei do Superendividamento.
A jurisprudência tem considerado que o a limitação de parcelas de empréstimo a determinado percentual não é um plano de pagamento para a ação de repactuação de dívidas por superendividamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REJEITADAS.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1 - Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
A instauração do rito específico de superendividamento previsto no CDC pressupõe a comprovação da situação de superendividado vivenciada pela parte.
Na origem, a sentença julgou improcedente o pedido com base na ausência de comprovação da condição de superendividamento da consumidora, o que impossibilitou a instauração do referido procedimento.
Não houve, portanto, cerceio do direito de defesa. 2 - Incidente de arguição de inconstitucionalidade.
Decreto nº 11.150/2022.
Controle difuso.
Segundo fundamento consignado na sentença recorrida, a autora não se enquadra no conceito de superendividado, tendo em vista que o saldo remanescente do rendimento da autora, após descontos dos empréstimos pessoais e consignados em folha de pagamento é muito superior ao do mínimo existencial definido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022.
Ainda que fosse considerado o salário-mínimo como referência, consoante defende a apelante em suas razões recursais, restaria ultrapassado o limite do mínimo existencial.
Desnecessário, pois, discutir a inconstitucionalidade da norma em referência.
Rejeita-se instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade. 3 - Empréstimos bancários.
Descontos de parcelas em conta corrente.
Legalidade.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1085), "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.).
In casu, não há ilegalidade nos descontos efetuados pelos bancos réus direto na conta corrente da autora, porque devidamente autorizados. 4 - Consignação em folha de pagamento.
No caso de crédito consignado direto em folha de pagamento, em se tratando de servidor público do Distrito Federal, o art. 116, §2º da Lei Complementar nº 840/2011 estipula o limite de 30% para os descontos.
Verifica-se que os descontos em folha de pagamento da autora estão dentro da margem consignável de 30%. 5 - Plano de pagamento.
Ausência.
O procedimento do art. 104-A e seguintes do CDC prevê a possibilidade de o consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial.
Tal proposta é indispensável para o acordo, ou, eventualmente, para orientar a elaboração do plano compulsório (art. 104-B).
A limitação de descontos oriundos de empréstimos consignados e diretos na conta corrente à 30% da renda líquida da autora não pode ser considerada como plano de renegociação de dívidas.
Ademais, os descontos dos empréstimos contratados pela autora comprometem aproximadamente metade dos seus rendimentos, portanto não configura situação de vulnerabilidade para possibilitar a conciliação no superendividamento, conforme previsto na legislação consumerista (Acórdão 1675881, 07444239720218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6 - Apelação conhecida e desprovida. gp (Acórdão 1821233, 07189057120228070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINAR.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
REJEITADA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTRACHEQUE E CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO EM 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.085/STJ.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.
O tratamento processual específico para situação de superendividamento (arts. 104-A e 104-B, CDC) pressupõe o enquadramento do consumidor a situação prevista no art. 54-A, § 1º da Lei n. 8.078/90 regulamentado pelo Decreto 11.150/2022, que assim dispõe: "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto." 3.
In casu, observa-se que o apelante não se enquadra na situação prevista no ordenamento jurídico para enquadramento da repactuação das dívidas, porquanto, mesmo após os descontos, aufere quantia superior ao estabelecido no decreto como situação de superendividamento.
Na verdade, a pretensão autoral cinge-se no provimento judicial para limitação dos empréstimos contratos em 30% da sua remuneração líquida, situação não abarcada na lei do superendividamento. 4.
Sendo o mutuante integrante da Polícia Militar do Distrito Federal, a análise dos descontos se submete à Lei n. 10.486/02 e Lei n. 14.131/2021, devendo o empréstimo consignado deve observar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do militar, sem exceder 70% (setenta por cento), quando somado com os descontos obrigatórios. 5.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários na modalidade em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (REsp repetitivo 1.863.973/SP - TEMA 1.085). 6. À luz do entendimento consolidado pelo STJ, não há conduta arbitrária ou ilegal das instituições financeiras ao promover os descontos na forma pactuada, pois a suspensão de parte dos pagamentos das prestações, frustra a satisfação das obrigações livremente ajustadas. 7.
Havendo autorização contratual para que sejam descontados os valores das parcelas na conta corrente do consumidor, referentes aos pactos de mútuo comum, não é possível a limitação dos descontos em 30% da renda líquida do mutuário, conforme orientação fixada pelo STJ no REsp repetitivo 1.863.973/SP. 8.
Recurso conhecido em parte e desprovido. (Acórdão 1815231, 07050311920228070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO DA PARCELA EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO E NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS DÉBITOS.
NOVIDADE DA LEI Nº 14.181/21.
REQUISITOS NÃO OBSERVADO.
MERA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO OU SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A petição inicial que declina claramente a causa de pedir e o pedido, acompanhada do respectivo conjunto probatório, não é inepta. 2.
A partir da Lei no. 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. 3.
O procedimento do superendividamento pressupõe chamar todos os credores de dívidas periódicas ou de trato sucessivo e não somente as instituições financeiras junto às quais possui contrato de mútuo. 4.
Nesse passo, não se admite valer-se do rito específico do superendividamento para obter a limitação das parcelas consignadas em folha de pagamento ou débito em conta corrente a 30% (trinta por cento) da remuneração ou salário percebido pelo devedor, porque isso fugiria ao escopo principal do instrumento, qual seja, o equacionamento de todas as dívidas, suas renegociações, impedir a contratação de novas obrigações, sem prejuízo da preservação do mínimo existencial. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1685080, 07358723120218070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 13/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concluo que até o momento, apesar de terem sido proferidas quatro decisões determinando a emenda à inicial, a autora até o momento não supriu os requisitos para requerer o processamento de uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento.
Note-se que o processo foi ajuizado em 06/10/2023, há quase seis meses.
Assim, esta magistrada iria indeferir a petição inicial.
Entretanto, como última oportunidade à autora, por ter verificado que os descontos a título de empréstimos consignados aparentemente não estão observando os limites da Lei nº 14.509/2022, permito-lhe emendar a inicial para desistir da ação de repactuação de dívidas por superendividamento e prosseguir apenas com o pedido de observância da margem consignável legal, que observa os limites da Lei 14.509/2022.
Caso deseje assim prosseguir, deverá emendar a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, apresentando petição na íntegra, com a causa de pedir e os pedidos adequados, avaliando, inclusive, quais empréstimos foram concedidos depois e com violação da margem, mantendo no polo passivo os respectivos credores (empréstimos mais antigos concedidos dentro dos limites da margem não teriam de ter os valores das parcelas ajustados, o que evitaria a presença de todos os credores no polo passivo).
Entretanto, se houver dúvidas sobre quais credores deverão ser atingidos com eventual diminuição das parcelas, poderá a autora pleitear que permaneçam todos no polo passivo, correndo o risco da sucumbência.
Por fim, observo que todos os contratos deverão ser juntados aos autos, para que se possa verificar cronologicamente quais violaram a margem consignável da autora.
Nesse passo, não é ilegal a exigência do BRB de pagamento de tarifa para o fornecimento da segunda via dos contratos (ID 174445955), devendo a autora providenciar a sua obtenção e juntada aos autos.
Prazo para a derradeira emenda: 15 dias.
Caso a emenda seja apresentada a contento e venha a ser recebida, deverá ser mantida a classe procedimento comum cível e retificado o assunto superendividamento para Direito do Consumidor – Bancários – Empréstimo Consignado (11806).
Poderá a autora também, facultativamente, desistir desta ação, obter todos os contratos, e analisar quais credores deseja manter no polo passivo, para depois ajuizar nova demanda de limitação das parcelas dos consignados aos limites legais, ou a demanda que entender mais adequada. (datado e assinado digitalmente) 6 -
25/03/2024 19:26
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2024 13:13
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2024 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
11/12/2023 16:12
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 16:12
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/12/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:26
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 07:34
Recebidos os autos
-
17/10/2023 07:34
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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