TJDFT - 0708353-71.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:59
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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14/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:53
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 20:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 12:30
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:30
Deferido o pedido de SIDARTA FIGUEREDO SILVA - CPF: *25.***.*84-20 (REQUERENTE).
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22/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:08
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/04/2024 20:43
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708353-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIDARTA FIGUEREDO SILVA REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por SIDARTA FIGUEREDO SILVA em desfavor de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, partes qualificadas nos autos.
Relata que realizou viagem a trabalho, tendo sua bagagem extraviada no trecho Madri-Munique, somente sendo devolvida após seu retorno ao Brasil.
Afirma que em decorrência do extravio, precisou adquirir roupas, calçado, mala e artigos de higiene pessoal.
Ressalta que o ocorrido lhe causou dano moral pois não se apresentou no trabalho vestido de maneira adequada, além de terem sido necessários vários contatos com a empresa para solucionar o problema.
Requer indenização material de R$5.093,36 referente aos itens adquiridos, R$5.200,00 dos bens extraviados e danos morais de R$15.000,00.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 66458369), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
A requerida apresentou defesa (ID 178937944), pugnando pela aplicação da Convenção de Montreal.
Afirma que a bagagem foi entregue em 14/09/2023, sem qualquer avaria.
Pede a improcedência da ação, considerando que a devolução ocorreu antes dos 21 dias previstos na legislação. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Entretanto, é importante destacar que o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem danos materiais e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil, em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em que pese tratar-se de relação de consumo entre as partes, cujas características e disposições norteadoras são delimitadas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fixação do quantum indenizatório, a título de dano material, subordina-se às determinações da Convenção de Montreal, conforme decidido pelo c.
STF.
O extravio de bagagens é fato incontroverso.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se tal conduta chegou a configurar falha na prestação dos serviços suficiente a ensejar prejuízo de ordem moral/material passível de reparação.
Pois bem.
Sabe-se que nos contratos da espécie – transporte – incumbe ao contratado levar a pessoa e seus objetos ao destino.
O descumprimento da avença, por qualquer motivo, salvo quando imputável exclusivamente à vítima ou a terceiro, faz incidir o inafastável dever de indenizar.
No caso dos autos, em que pese a argumentação da requerida de que o extravio foi temporário, sendo devolvido antes de decorridos 21 dias, o fato é que a bagagem somente foi entregue após o retorno da requerente ao Brasil.
Assim, evidente que o autor realizou todo o trajeto sem seus pertences, sendo preciso adquirir os bens necessários para utilizar durante a viagem.
O extravio configura dano passível de reparação, pois denota negligência da companhia aérea com seus consumidores, impondo a esses um sentimento de frustração, intranquilidade e angústia, além da impossibilidade de usufruírem dos bens destinados à viagem.
Como descumpriu o contrato e frustrou justa expectativa do requerente, a requerida deverá arcar com as consequências de sua omissão.
Assim, em relação aos danos materiais alegados (R$5.093,36), referentes aos gastos inesperados realizados no exterior, a parte autora deve ser indenizada.
Ainda que estes bens passem a integrar o patrimônio da parte autora, permanece a necessidade de reparação pelo dano material ocasionado, pois se trata de despesa que o passageiro não esperava e não realizaria se sua bagagem tivesse sido entregue a tempo e modo.
Por outro lado, em relação ao valor da bagagem extraviada, não há o que reparar, pois houve a devolução, não constando dos autos qualquer reclamação de avaria.
O limite do ressarcimento previsto no artigo 22 da Convenção de Varsóvia, que é de 1.000 Direitos Especiais de Saque, cotado hoje em 6,64 DES.
A autora juntou aos autos as notas fiscais de ID 171643113, p.1/5, além da planilha de ID 171640216, p.5, que comprovam a despesa no valor de R$5.093,36.
Já em relação aos danos morais, observada a concorrência dos elementos do dano, do nexo causal e da conduta da requerida, resta, portanto, evidenciada a falha na prestação de serviços bem como a responsabilidade da demandada em promover a devida reparação.
Embora a referida convenção não mencione expressamente a questão da reparação moral, o mesmo artigo limita a responsabilidade do transportador em caso de má prestação do serviço por atraso na entrega da bagagem, razão pela qual entendo que seus efeitos podem ser estendidos à reparação moral, não limitando-se somente aos prejuízos materiais efetivamente sofridos.
Assim, a indenização cabível estará limitada a 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque (Special Drawing Rights). cotados a R$ 6,49 na data de prolação desta sentença.
Portanto, atento aos critérios traçados para a fixação do quantum devido (a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa), fixo a indenização em 1.000 DES, sendo 767,07 DES (R$5.093,34) pelos danos materiais e 232,93 DES (R$1,546,65) pelos danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a empresa requerida a PAGAR à parte autora as quantias de a) R$ 5.093,34 (cinco mil, noventa e três reais e trinta e quatro centavos), referente aos danos materiais, corrigido monetariamente desde o evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação b) R$ 1.546,58 (um mil quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% ao mês, ambos a partir da prolação desta sentença.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/12/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de SIDARTA FIGUEREDO SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 05/12/2023 23:59.
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22/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/11/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 07:22
Recebidos os autos
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21/11/2023 07:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 16:23
Juntada de Petição de intimação
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12/09/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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