TJDFT - 0701736-79.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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23/04/2025 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 20:48
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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03/04/2025 11:06
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:58
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 21:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/12/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/10/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2024 05:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:13
Outras decisões
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 20:42
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:42
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 20:21
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2024 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 21:33
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RAPHAEL ABRANTES ROMEIRO em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701736-79.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: Nome: RAPHAEL ABRANTES ROMEIRO Endereço: desconhecido VEÍCULO: MARCA: VW - VOLKSWAGEN MODELO: JETTA COMFORTLINE 2.
ANO/MODELO: 2011 COR: BRANCA PLACA: NXJ0C02 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Depreende-se que restou anotado o sigilo na tramitação processual. É firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional.
No caso, quando muito, o sigilo almejado tem apenas o condão de resguardar eventual interesse patrimonial da autora, não sendo evidenciado qualquer interesse público ou social na medida, não encontrando, portanto, amparo na norma constitucional ou infraconstitucional.
Para o bem da verdade, a parte autora sequer apresentou razões de fato ou de direito, nem mesmo formulou qualquer pedido para os fins de alcançar o sigilo anotado.
Ante o exposto, INDEFIRO o sigilo na tramitação processual.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO EM REGIME DE PLANTÃO-URGÊNCIA, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Valter Rodrigues Martins, CPF *46.***.*07-53 ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 25 de março de 2024 18:05:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190927174 Petição Inicial Petição Inicial 24032212275204000000174637777 190927176 01-PETICAO56956398 Petição 24032212275258700000174637779 190927179 02-PROCURACAO56942567 Outros Documentos 24032212275297700000174637782 190927181 03-SUBSTABELECIMENTO56942566 Outros Documentos 24032212275335300000174637784 190927182 04-ESTATUTO SOCIAL56942568 Outros Documentos 24032212275379200000174637785 190927183 05-EXONERACAO E CONDUCAO56942570 Outros Documentos 24032212275416300000174639436 190927185 06-CONTRATO56942564 Outros Documentos 24032212275451100000174639438 190927186 07-ADITIVO56942562 Outros Documentos 24032212275499900000174639439 190927188 08-NOTIFICACAO56942560 Outros Documentos 24032212275536200000174639441 190927189 09-PLANILHA DE CALCULO56956532 Outros Documentos 24032212275575900000174639442 190927190 10-GUIA E COMPROVANTE DE CUSTAS INICIAIS57023708 Outros Documentos 24032212275612100000174639443 -
26/03/2024 19:30
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:51
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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