TJDFT - 0710807-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RODOLFO LUIS COUY DE ARAUJO COSTA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2025 21:02
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de CLUBE DO CONGRESSO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de RODOLFO LUIS COUY DE ARAUJO COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:36
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/11/2024 08:53
Recebidos os autos
-
27/11/2024 08:53
Outras decisões
-
25/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
24/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710807-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODOLFO LUIS COUY DE ARAUJO COSTA REQUERIDO: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, CLUBE DO CONGRESSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por RODOLFO LUIS COUY DE ARAUJO COSTA em desfavor de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS e CLUBE DO CONGRESSO.
Apresentada a INICIAL de ID 190849099.
O narra que seu genitor (Sr.
Antônio Araújo Costa), falecido em 24/03/2021, acometido pela COVID-19, era beneficiário de seguro de vida tendo como estipulante o Clube do Congresso e seguradora Chubb do Brasil.
Informou que a modalidade do contrato era coletivo ou em grupo, que o genitor do requerente pagou, por mais de 20 anos, as mensalidades do plano, que eram feitas por débito automático em sua conta bancária.
Assevera o requerente, que após o falecimento do seu pai, tentou receber o pagamento do prêmio junto a primeira requerida, e foi informado que o plano havia sido cancelado no dia 31/12/2020.
Informa que a seguradora comunicou o corretor contratado pelo segundo requerido o cancelamento do contrato (31/12/2020) e que a comunicação aos segurados caberia ao estipulante.
Aduz que essa comunicação não foi feita, e que o segundo requerido manteve tratativas com a seguradora para a permanência do contrato.
Não tendo obtido êxito nas tratativas e a seguradora tendo operado o cancelamento do contrato de seguro.
Assevera que após o cancelamento da apólice de seguro, o segundo requerido não comunicou nenhum dos segurados, bem como continuou a efetuar os descontos das mensalidades na modalidade débito automático.
Por fim, aduz que o estipulante somente notificou os segurados no dia 13/04/2021, e o e-mail ao pai do requerente só foi encaminhado no dia 14/04/2021, 20 dias após o falecimento do genitor do requerente.
Ao final requereu a nulidade da rescisão contratual do seguro de vida por ausência de notificação prévia ao segurado, ao pagamento do seguro de vida e do auxílio funeral (até o limite de R$ 21.500,00) e indenização por danos morais.
Atribuiu o valor da causa em R$ 1.000,00.
Recebida a inicial e determinada a citação, conforme despacho de ID. 191177324.
Citada, a primeira requerida (CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS) apresentou CONTESTAÇÃO de ID 194894698.
A parte requerida suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que na data do sinistro não havia contrato de seguro vigente.
No mérito, sustenta que não possui responsabilidade pelo pagamento do seguro por não ter na data do sinistro contrato vigente.
Alega que a última renovação da apólice nº 6.077.103 teve seu vencimento no dia 30/12/2020.
Invoca que o dever de comunicação do cancelamento da apólice é de responsabilidade do estipulante.
Pugna pelo indeferimento dos danos morais e pela observância do capital segurado nos moldes da última apólice.
Citado, o segundo requerido (CLUBE DO CONGRESSO) apresentou CONTESTAÇÃO de ID 194555032.
Em sede de preliminar, suscita ilegitimidade passiva, argumentando que era somente estipulante do contrato e que apenas repassava os valores descontados dos associados, impugnou também o valor da causa.
Suscita também a prejudicial de prescrição nos termos do art.206, §1º, inciso II, alínea b do Código Civil.
No mérito, afirma que notificou via e-mail os associados do cancelamento do contrato de seguro de vida.
Pugna pelo afastamento de qualquer responsabilidade relacionadas a cobrança de dano material e moral, devendo tais condenações recaírem sobre a primeira requerida.
Impugna os valores relativos aos danos morais.
Apresentadas RÉPLICAS de ID 197820148 e ID 197869174.
Intimadas para especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 199760066 e ID. 199680993).
Determinada a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em desfavor das requeridas (ID. 199879414).
As requeridas não pugnaram pela produção de outras provas.
Os autos voltaram conclusos.
Passo ao saneamento. - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O segundo requerido impugnou o valor da causa.
O valor da causa corresponde ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante com o provimento judicial almejado.
Nessa perspectiva, o valor estimado pelo autor deve ser alterado, pois a parte requerente fixou valor abaixo do pretendido nos valores de condenação.
Nestes termos, à luz do art. 292, VI, do CPC, fixo o valor da causa na somatória dos valores a serem pagos pela seguradora em caso de morte (R$ 91.808,64) e auxílio funeral (R$ 3.000,00), todos observados na apólice de ID 194894700.
Acolho a preliminar e fixo o valor da causa em R$ 94.808,64. - ILEGITIMIDADE PASSIVA Ambos os requeridos suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”.
Alegaram que os documentos apresentados demonstram que não possuem qualquer responsabilidade no presente caso.
No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada “in status assertionis”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não dos requeridos é necessário adentrar na análise na prova, não podendo ser afastado a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações.
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.
Analisarei a responsabilidade civil das partes rés como matéria de mérito. - PRESCRIÇÃO A segunda requerida sustentou que a pretensão deduzida pelo requerente foi atingida pela prescrição.
Alegando que ao caso deve ser aplicado o art. 206, §1º, II, alínea b do Código Civil, tendo passado o prazo de 1 ano, visto que o pai do requerente faleceu no dia 24/03/2021 e somente ingressou com a ação no dia 21/03/2024, tendo passado três anos após o falecimento do titular do seguro de vida.
Neste ponto não assiste razão a parte requerida, tem em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o prazo prescricional para ajuizamento de cobrança de seguro de vida, quando o autor não for o próprio segurado, é de dez anos, nos termos do art.205 do Código Civil.
Nessa linha, destaco o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERCEIRO BENEFICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a aplicação do direito à espécie, sendo autorizado ao julgador adotar fundamento diverso do invocado pelo recorrente, a teor dos arts. 1.034 do CPC/2015 e 255, § 5º, do RISTJ, bem como da Súmula nº 456/STF, os quais procuram dar efetividade à prestação jurisdicional sem deixar de atentar para o devido processo legal, coadunando-se com a nova tendência de primazia das decisões de mérito, adotada no art. 4º do CPC/2015. 3.
Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que o prazo para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002.
O prazo para o próprio segurado é aquele estabelecido no art. 206, § 1º, II, do CC/2002 e para o beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT) é o do art. 206, § 3º, IX, do CC/2002. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 178.910/MG, Terceira Turma, DJe de 25/6/2018) grifei.
Não há falar-se em ocorrência da prescrição, eis que não houve o transcurso do prazo de dez anos entre a ocorrência do sinistro e a data de propositura da presente ação. - PREJUDICIALIDADE DA AUSÊNCIA DE BENEFICIÁRIO EXPRESSO Nos termos da apólice coletiva (ID. 190849125, pág. 123), a designação do beneficiário é feita por escrito, mediante formulário próprio, a ver: No caso em análise, a prova documental atesta que não há beneficiário/dependente indicado pelo segurado falecido. É o que consta do ID. 190849125, pág. 1.
Nos termos do art. 792, do Código Civil, a falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Na certidão de Óbito de ID. 190849123, consta que o falecido deixou viúva (a Sra.
EDLENE MARQUES LUSTOSA DO AMARAL NOGUEIRA).
Na eventualidade de acolhimento dos pedidos deduzidos na inicial, é necessário determinar se há cônjuge supérstite, bem como se há outros herdeiros e qual o percentual da indenização caberá ao autor.
Fica a parte requerente intimada a: 1) esclarecer se a Sra.
EDLENE MARQUES LUSTOSA DO AMARAL NOGUEIRA está viva.
Em caso de falecimento, colacionar certidão de óbito e comprovante de ajuizamento de ação de inventário no Distrito Federal ou certidão de inventário negativo; 2) esclarecer se há ação de inventário do falecido ANTONIO DE ARAÚJO COSTA no Distrito Federal ou apresentar certidão de inventário negativo.
Prazo: 30 (trinta) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de RODOLFO LUIS COUY DE ARAUJO COSTA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RODOLFO LUIS COUY DE ARAUJO COSTA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 15/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710807-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODOLFO LUIS COUY DE ARAUJO COSTA REQUERIDO: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, CLUBE DO CONGRESSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Preclusa a presente decisão, façam-se conclusos os autos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:15
Outras decisões
-
09/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:20
Decorrido prazo de CLUBE DO CONGRESSO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:20
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:44
Outras decisões
-
12/06/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 11:56
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:25
Recebidos os autos
-
12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:44
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710807-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODOLFO LUIS COUY DE ARAUJO COSTA REQUERIDO: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, CLUBE DO CONGRESSO DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/05/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710807-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODOLFO LUIS COUY DE ARAUJO COSTA REQUERIDO: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, CLUBE DO CONGRESSO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO do 1º réu - CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS (ID 194894698) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 12:12:53.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
29/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 03:14
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710807-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODOLFO LUIS COUY DE ARAUJO COSTA REQUERIDO: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, CLUBE DO CONGRESSO DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se para contestarem em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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